TJPB - 0810056-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SARAH GURGEL DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL DE LACERDA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:24
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:13
Processo Desarquivado
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09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810056-42.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO, EDSON CANDIDO DA SILVA JUNIOR, ANA CAROLINA CABRAL DE LACERDA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847, JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR - PB11146 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847, JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR - PB11146 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847, JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR - PB11146 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847, JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR - PB11146 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
17/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:21
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0810056-42.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO, EDSON CANDIDO DA SILVA JUNIOR, ANA CAROLINA CABRAL DE LACERDA SILVA RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SARAH GURGEL DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO DA SILVA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL DE LACERDA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0810056-42.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, SARAH GURGEL DE CASTRO, EDSON CANDIDO DA SILVA JUNIOR, ANA CAROLINA CABRAL DE LACERDA SILVA RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes", em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2024 07:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:30
Publicado Projeto de sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2024 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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