TJPB - 0064689-85.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064689-85.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: VAMBERTO VILAR MARANHAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA O Banco do Brasil S/A, apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública, e que lhes foi movida por Vamberto Vilar Maranhão, onde sustenta o demandado em: SUMA DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
Inicialmente suscitou o impugnante a ilegitimidade do exequente, aos argumentos de não existir nos autos prova documentação que comprovasse a condição de associados do IDEC - instituição que propusera a ação coletiva cognitiva em face do executado-, e saíra vencedora, e portanto, não era o exequente, parte legítima ativa pelo que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Suscitou ainda a prejudicial de mérito de prescrição, por entender ser de 05 (cinco) anos, o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, o que não fora observada pelo exequente, pelo que pugnou para que fosse reconhecida a prescrição da execução.
Levantou a preliminar de nulidade de citação e adequação do procedimento, aos argumentos de não lhe ter sido dado o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, bem assim por inadequação do rito adotado, que seria o de liquidação da sentença, daí porque requereu fosse atribuído efeito suspensivo à impugnação.
No mérito aduziu que o índice de correção que deveria ser aplicado para fevereiro de 1989, é de 10,14%, sendo que a utilização de qualquer outro parâmetro para a realização dos cálculos nesse período, acarretará locupletamento unilateral o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sustentou que desde a citação na ação civil, tem incidência de juros moratórios, mas que a majoração deste de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil, é totalmente ilegal, isso porque à época em que foi proferida a sentença na ação civil pública, encontrava-se vigente o Código Civil de 1916, que determinava ser os juros de 6% ao ano, nos termos do artigo 1.262.
Aduz que na sentença da ação civil pública transitada em julgado, foi determinado a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, apenas no mês em que foi expurgada a remuneração a correção monetária.
Alega que qualquer decisão judicial que, na fase de liquidação e cumprimento da sentença venha a reconhecer a obrigação do banco executado ao pagamento de juros remuneratórios mensais, estará, violando, a coisa julgada, e por conseguinte o artigo 468 do CPC.
Vociferou existir excesso de execução, vez que o exequente apresentou valores superiores ao que lhe são devidos, por não ter observado os parâmetros da sentença proferida na fase de conhecimento.
Finalizou por requerer o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito, ou fosse caso do seu enfrentamento que fosse acolhida a impugnação, haja vista o patente excesso de execução, devendo ser expedida a guia de levantamento dos valores excedentes.
Intimado o exequente apresentou a réplica Id 27934402 (pág. 44), o rebateu os argumentos do impugnante e pugnou pela rejeição da impugnação.
O feito foi extinto sem julgamento do mérito, em razão de o juízo acolher a preliminar de inadequação da via eleita, por ser necessário prévia liquidação da sentença.
Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, entendeu não necessária prévia liquidação da sentença em casos desse jaez, razão pela qual deu provimento a apelação (Id 56147789), para reformando a sentença, determinar o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença, julgando-se a impugnação apresentada pelo executado. É em suma o relatório.
DECIDO.
Inicialmente por esclarecer que todos os atos processuais foram praticados sob a vigência do Código de 1973, devendo, portanto, serem eles considerados válidos à luz do artigo 14 do CPC.
O deslinde da impugnação, trás ao lume a subsunção dos fatos alegados pelas partes às normas processuais aplicáveis à espécie senão vejamos.
Dizia o art. 475-L do CPC/73, em vigor, à época da propositura da impugnação, in litteris: Art. 475-L. à impugnação somente poderá versar sobre: 1-falta ou nulidade de citação, se o processo correu a (—) V - excesso de execução; § 1° (...), § 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Com o advento do CPC de 2015, houve um avanço do legislador sobre o tema inerente a impugnação, impondo a obrigação de o impugnante ao alegar excesso de execução observar o comando do artigo 525, §§ 4º e 5º, ao estatuir: Art. 525 (…) (….) § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso, pleiteia quantia superior à resultante da sentença.
Cumprir-lhe-á declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apresentando o valor coreto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso for o único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Pois bem, de uma análise que se faça nos autos, observar-se-á que o impugnante suscitou excesso de execução, porém não declinou qual o valor que entendia correto, nem tampouco apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo inerente ao valor que entende correto, infringindo assim o comando do artigo 524, I a IV do CPC.
Tal omissão do impugnante, me leva ao convencimento de que não se deve tomar conhecimento do alegado excesso, pelo que passo a decidir sobre, as demais matérias suscitadas iniciando pelas preliminares.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A preliminar não merece recepção judicial.
O fato é que, sabido é, porque assim o proclama a doutrina, a lei e a jurisprudência, possuir legitimidade ativa, o poupador para promover o pedido de cumprimento individual da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, independente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, cuja ação, inclusive, pode ser proposta no foro do domicílio do exequente, como é o caso dos autos.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1391198 RS 2013/0199129-0.
Acórdão publicado em 02/09/2014, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil : a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. É o caso dos autos, pelo que rejeito a preliminar.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
Melhor sorte não merece a preliminar de nulidade de citação, pelo que entendo de a rejeitar.
Penso assim tendo em vista tratar a hipótese de cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado, cujo processamento se enquadra nos exatos termos do artigo 475-J, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.232/2005 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O novo procedimento das execuções de título judicial, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, deve ser empregado nas execuções que já estavam em curso visto que o artigo 1.211 do Código de Processo Civil, prescreve que a lei processual civil tem aplicação imediata aos processos pendentes, eis que vigora o princípio do tempus regit actus. 2.
O artigo 475 – J do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil tem aplicabilidade nas sentenças proferidas em ações coletivas, pois, embora os agravados, que buscam o cumprimento de sentença, não tenham integrado a relação processual na mencionada ação civil pública, estavam representados pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO. 3.
Não se há de falar em nulidade da intimação do executado, ora agravante, através de advogado, via Diário da Justiça.
Para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, haja vista que a regra contida no parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil, excepciona expressamente as hipóteses em que é necessária a citação do devedor, sendo certo que o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública não faz parte dessas exceções. ( TJ-PR – AI 4079861 PR 0407986-1.
Relator: José Marcos de Moura.
Data do julgamento: 08/04/2008, 5ª Câmara Cível.
Data de Publicação: DJ: 76/05.
Mutatis mutandis é o caso dos autos, onde o cumprimento da sentença se iniciou na vigência do CPC/73, estando pendente de julgamento a presente impugnação, pelo que deve as normas da Lei Processual, vigente aquela época ser respeitada por força do artigo 14 do novo CPC.
Portanto, não se há de falar em nulidade de citação, posto que na sistemática processual vigente à época do início da fase de cumprimento da sentença, não se exigia nova citação da parte executada, mas sim a intimação na pessoa do advogado, o que foi recepcionado pelo novo CPC, no artigo 523.
Posto assim, rejeito a preliminar à míngua de suporte jurídico-legal.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Quanto a inadequação da via eleita, qual seja a falta de liquidação, tenho que tal preliminar resta prejudicada, posto o Tribunal já ter decidido em sede de apelação não se fazer necessário liquidação de sentença em casos desse jaez, posto a definição do quantum debeatur, depender de simples cálculos aritméticos, o que foi apresentado pelo exequente com o seu pedido de cumprimento de sentença.
Por tais razões, não tomo conhecimento da preliminar.
Pensar diferente, seria querer transformar o juízo de primeiro grau, em instância revisora do juízo de segundo grau, o que seria uma teratologia.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Sustenta o banco impugnante a prejudicial de prescrição por entender que em casos dessa natureza a prescrição se opera em 05 anos a contar da data do trânsito em julgado sentença que reconheceu o direito pretendido.
Tenho, entretanto, que no caso não ocorreu a decantada prescrição.
Penso assim tendo em vista emergir dos autos que a sentença transitou em julgado em data 27/10/2009, tendo o pedido de cumprimento de sentença sido proposto em data de 29/09/2014, portanto, portanto, há menos de 05 anos de ocorrer a prescrição, razão pela qual estou a repelir a prejudicial de prescrição.
No mérito inegável fazer jus o exequente à percepção do valor executado, posto que, conforme já se disse alhures, e os autos não mentem, o exequente apresentou seu pedido de cumprimento de sentença, com fundamentos e base no saldo existente em sua conta de poupança, no período de implementação dos planos econômicos, sendo os seus cálculos no valor dos expurgos moratórios e remuneratórios, conforme os ditames da sentença e acórdão que colocou fim a fase cognitiva.
Por outro lado o banco executado, apresentou impugnação genérica, de sorte que, não declinou qual o valor que entendia correto, nem tampouco apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo inerente ao valor que entende correto, o que me leva ao convencimento de que deve a impugnação ser repelida ex-vi leges.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, não tomo conhecimento do alegado excesso de execução e no mérito rejeito a impugnação à míngua de suporte jurídico-legal.
Por outro norte, e já existindo valor depositado pela parte executada, determino que decorrido o prazo de recurso voluntário, se expeça o competente alvará autorizando ao exequente receber da conta judicial de que cuida o DJO Id 27934401, a importância de R$ 23.386,41, e seus acréscimos legais, decorrente do tempo que se encontra em depósito judicial, eis que declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, e o faço com fulcro nos termos artigo 924, II do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/03/2022 04:06
Decorrido prazo de VAMBERTO VILAR MARANHAO em 21/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 09:00
Conhecido o recurso de VAMBERTO VILAR MARANHAO - CPF: *08.***.*11-34 (APELANTE) e provido
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24/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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21/05/2021 21:34
Recebidos os autos
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21/05/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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