TJPB - 0858525-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:35
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:34
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858525-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- Certifique o Cartório Judicial se decorreu o prazo para a promovida ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, citada, apresentar contestação. 2- Intimem-se as promovidas para se manifestarem sobre a petição do ID 109861562.
Prazo de 05 dias. 3- Intime-se a parte autora para apresentar réplica, diante da contestação já apresentada, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 12:45
Juntada de informação
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28/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:41
Juntada de informação
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2025 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/03/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ELENICE GOMES BARBOZA DO EGITO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DEAN OWYSEN CAJU DO EGITO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858525-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão embargada não tem nenhuma omissão ou contradição a ser esclarecida.
A petição dos embargantes do ID 78579778 não deixa dúvidas acerca do seu pedido: "Ora Excelência, não é justo que o autor pague ao réu se este clarividente é também seu devedor, sendo necessário que ao menos de faça uma compensação futura, sob pena de não conseguir receber seu crédito ao final do processo.
Perfeitamente normal e legal, que este douto juízo garanta o crédito da presente ação, pois, caso contrário, terá o autor repassado todo seus dinheiro, bem como estará pagando parcelas sem que tenha garantia do recebimento de seu crédito, de cujo processo, com certeza, será arrastado por anos pela ré".
Se a intenção dos embargantes era outra no pedido de tutela, este não foi claro o suficiente dando margem a interpretação feita por este Juízo, não podendo contornar através de embargos.
Com relação a suposta omissão quanto à condição precária da empresa que está prestes a ser encerrada, pois, se trata de uma SPE - Sociedade de Propósito Específico que se encontra prestes a ter suas atividades encerradas por força de lei, o que a tornará sem bens nem contas bancárias que sirvam futuramente para garantir o resultado útil do processo, segundo o entendimento do embargante, nitidamente se constata que busca impor seus argumentos a este Juízo, contrariado com a decisão que não lhe foi favorável.
Como se observa, o meio processual escolhido pelo embargante não é o adequado para tentar reformar a decisão objurgada.
Sem maiores senões, REJEITO os presentes aclaratórios.
Cumpra-se integralmente o despacho do ID. . 73340511.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 09:12
Outras Decisões
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20/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0858525-90.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: DEAN OWYSEN CAJU DO EGITO, ELENICE GOMES BARBOZA DO EGITO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 REU: MIRANTE ALTIPLANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte adversa sobre os aclaratórios interpostos pelo autor, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:20
Juntada de informação
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:52
Juntada de informação
-
04/09/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:59
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2023 16:53
Outras Decisões
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16/05/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEAN OWYSEN CAJU DO EGITO - CPF: *65.***.*59-48 (AUTOR).
-
02/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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14/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:22
Determinada diligência
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13/11/2022 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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