TJPB - 0835002-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:39
Processo Desarquivado
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28/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835002-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:06
Processo Desarquivado
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01/11/2024 10:38
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:12
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:12
Juntada de Alvará
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-78.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: Y.
M.
D.
Q.
EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
No ID 101831226, a parte ré realizou o depósito da condenação.
No ID nº 101937838 a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado no ID nº 101831226, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - R$ 1.649,38 ( um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), devendo a quantia que cabe a menor Y.
M.
D.
Q. ser depositada em conta poupança de sua titularidade, só devendo ser liberada quando o mesmo completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de seu representante juntar aos autos os referidos depósitos sob as penas da lei. - R$ 786,62 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) em favor do Escritório de Advocacia Dantas, Nóbrega e Liotti, CNPJ nº 20.***.***/0001-67, referente aos honorários sucumbenciais (20%) e contratuais (25%), conforme dados abaixo: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:21
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 22:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835002-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:08
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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11/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-78.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: Y.
M.
D.
Q.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR DEVIDO O CANCELAMENTO DO VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO EM OUTRO DIA FORA DO CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DESICUMBIU DE SEU ÔNUS.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELO PASSAGEIRO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Y.
M.
D.
Q., menor representada por sua genitora KIEVVY MARTINS E MEDEIROS QUEIROGA, qualificadas nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial.
Alega a autora que adquiriram passagens, juntamente com sua família, com destino aos Estados Unidos, programando-se para conhecer Orlando, partindo de Recife com voo direto.
Verbera que o valor de cada passagem foi em média R$ 4.122,30.
Todavia após a aquisição dos bilhetes programaram os itinerários, reservando hotéis e transporte.
Aduz que passaria 14 dias no país norte americano, retornando ao Brasil no dia 31 de março, cujo embarque estava agendado para às 09h45min do dia 17 de março.
Frisa que sem que houvesse aviso prévio da parte demandada, o consumidor foi surpreendido com o cancelamento do voo 8711, que partiria de Recife com destino à Orlando e diante do ocorrido a família foi realocada para outro voo da companhia aérea, partindo às 03 horas daquele dia, com conexão de 03 horas na Cidade de Campinas/SP, desestabilizando todo o cronograma realizado, ou seja a viagem que seria com trajeto, em média, de 07 horas, tornou-se um trajeto de 15 horas.
Relata que não recebeu qualquer auxílio da companhia aérea, inclusive arcou com diversas despesas não planejadas como sala de espera, alimentação e água.
Prossegue afirmando que, durante a volta não foi poupada de transtornos pela companhia, tendo em vista que ao chegar no aeroporto no dia 30 de março, mais uma vez, teve a surpresa de que o voo adquirido tinha sido cancelado, sendo realocado para voo agendado para dois depois (02 de abril), às 20h56m com conexão em Campinas, perfazendo um trajeto de 20 horas e chegando em João Pessoa no dia 03 de abril, dois dias após o planejado, gerando, assim, novas despesas não programadas.
Afirma, ainda, que ao chegar em Campinas, o voo foi novamente cancelado, pela terceira vez, só chegando em Recife às 18 horas.
Ao final, requereu a citação da demandada e no mérito, a procedência da demanda condenando a parte ré no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, além de custas e honorários na ordem de 20%.
Acosta documentos.
Citada a parte demandada apresentou contestação (ID 92298935, aduzindo que não merece prosperar as alegações autorais e que em consulta aos sistema verificou que o voo foi cancelado em virtude de algumas alteração na malha aérea, inclusive a parte autora foi devidamente informada no dia 01/02/2024 acerca da alteração de ida, bem como informada no dia 19/02/2024 a respeito da alteração do voo da volta, sendo que optou por aceitar as alterações, ou seja foi notificada com mais de 30 dias de antecedência.
Adua que possui sistema de “alerts” , onde envia notificações de realocações em caso de atraso e/ou alteração da malha aérea e em caso de alteração, o passageiro pode escolher por comprar outro bilhete ou reembolsar o valor dispendido.
Afirma que diante do ocorrido a companhia, não pode ser responsabilizada por caso fortuito, eis que tomou todas as medidas necessárias a fim de minimizar ao prejuízos experimentados, não havendo dano a ser reparado e requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Acosta documentos.
Impugnação à contestação no ID nº 93957780.
Intimadas as partes para que se manifestem sobre o desejo de produzir novas provas, conforme despacho de ID 94021889, houve manifestação da parte demandada (ID 94165202).
Audiência de conciliação (ID 99170561), onde restou infrutífera.
Parecer Ministerial (ID 99478167).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
DO MÉRITO Verte dos autos que a suplicante assevera ter sofrido abalo de ordem moral, em virtude do episódio aéreo vivenciado, onde não conseguiu embarcar, sob argumento de que o voo tanto de ida como o de volta tinha sido cancelado, só retornando para casa dois dias após o planejado.
Como é cediço, regra geral, incumbe a autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que aos réus, cabem o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que o trecho de ida que seria, em média, um trajeto de 07 horas, tornou-se um trajeto de 15 horas e o de volta um trajeto de 20 horas.
Ao contestar a ação, aventa a demandada que o não embarque da parte autora se deu por caso fortuito/força maior devido a alteração da malha aérea.
Salienta que houve a reacomodação da parte autora em outro voo, não havendo danos a serem pagos.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o lapso temporal demasiado desperdiçado em um aeroporto, ou cancelamento de voo, em decorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação.
Como se vê nos autos, resta patente a conduta danosa e a falha na prestação do serviço realizado pela empresa promovida.
Com efeito, diante da conduta ilícita da promovida, o resultado danoso aos direitos da personalidade dos suplicantes, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requer cautela extremada por ser passível de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer ao passageiro uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso V e X da Carta Excelsa.
Em que se tem que a contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, pelo fato de cancelar o voo contratado, tanto no trecho de ida como o de volta, sob argumento de que caso fortuito/força maior.
Ora, pelos documentos acostados pela autora, vê-se que, realmente, houve o cancelamento do voo, fato este confirmado na peça contestatória.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral requerido, observa-se que configura dano o atraso/cancelamento de voo e a postergação da viagem para outro dia ao definido no contrato, causando ao passageiro angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO EM VOO NACIONAL - COMPANHIA AÉREA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
A contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, em razão do atraso de voo e de seu posterior cancelamento, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foi provada.
Configura dano moral o atraso de voo e a postergação da viagem para dias seguintes ao definido no Contrato, causadora ao passageiro de angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico.
A perda de voo por atraso não justificado, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução do valor pago pelas passagens, por opção do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171115-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERCURSO POR VIA TERRESTRE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - À responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos dos arts. 21, inciso XII, alínea "c", 37, § 6º, ambos da Constituição da República, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos" (art. 14 do CDC).
III - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro.
IV - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno, teve de seguir viagem pela via terrestre, chegando ao seu destino aproximadamente 07 (sete) horas depois do horário previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
V - No arbitramento da reparação por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pelo autor, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para CONDENAR a empresa promovida AZUL LINHAS AÉREAS, a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento, a ser depositado em caderneta de poupança, por ser a autora menor.
Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização.
Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 13:00 9ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:20
Juntada de informação
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 20:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]0835002-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, no presente feito deve-se agendar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 27 de agosto de 2024, pelas 13:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 20:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 13:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 10:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835002-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835002-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. M. D. Q. - CPF: *21.***.*02-24 (AUTOR).
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04/06/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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