TJPB - 0832152-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832152-51.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] EMBARGANTE: BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES EMBARGADO: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada, sob o argumento de que a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais incorreu em omissão, por não ter condenado o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Relatei.
Decido.
Conforme consignado na sentença, a extinção decorreu do não recolhimento das custas processuais iniciais pelo embargante, circunstância que atrai a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O cancelamento da distribuição, tal como reconhecido na decisão, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, configurando-se hipótese em que não há constituição válida da relação processual.
A jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte” (REsp 1906378/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/06/2021).
Na mesma linha, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS .
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
A jurisprudência do colendo STJ orienta que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp 1906378/MG).
Nessa ordem de ideias, ainda que tenha havido o comparecimento espontâneo dos réus, se a petição inicial sequer chegou a ser recebida, descabe falar em arbitramento de honorários de sucumbência (Precedentes do STJ) . (TJ-MG - Apelação Cível: 5027955-02.2023.8.13 .0672 1.0000.24.207346-8/001, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, inexistindo vício a ser sanado e sendo descabida a pretensão de fixação de custas e honorários, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/08/2025 19:14
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 19:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 13:37
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832152-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre-me chamar o feito a boa ordem, vez que, possui nos autos pedido de concessão da gratuidade judicial de autoria da parte promovente pendente de apreciação, dito isto passo a proferir decisão neste sentir. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, a parte autora apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, reservou-se apenas em juntar extratos bancários referente a 3 meses, quedando-se inerte quanto as outras documentações exigidas, mesmo tendo sido intimada mais de uma vez para suprir tal determinação.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES - CPF: *08.***.*69-22 (EMBARGANTE).
-
03/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:18
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832152-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes em 15 dias, de forma justificada sua necessidade e pertinência as provas que pretendem produzir em audiência.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 21/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832152-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Autos suspensos pelo prazo de 30 dias, para possibilitar que a parte autora cumpra o despacho de 90897315 em sua integralidade.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2024 22:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832152-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de ID 90897315 em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 16:58
Determinada diligência
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02/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:59
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832152-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Embargante para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal fato serve para demonstrar a necessidade de ser apresentado os documentos acima citados, a fim de que se possa aferir com justiça e equidade, o pleito de gratuidade judicial pretendida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 19:50
Determinada diligência
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21/05/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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