TJPB - 0832565-06.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832565-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente não comprovou o pagamento da sua cota parte dos honorários periciais, apesar de intimada e advertida sobre os efeitos da preclusão.
Configura-se a preclusão quando a parte interessada deixar transcorrer o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem manifestação, como é o caso dos autos.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE MPDF - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA LIQUIDANTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DETERMINADO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIRGURAÇÃO. (...) Não resta configurado cerceamento de defesa, quando o a parte é intimada a pagar honorários periciais, não paga no prazo estipulado em Juízo, bem como não recorre em momento oportuno.
Configura-se, assim, a preclusão quando a parte deixar transcorrer, o prazo para pagamento dos honorários pericias sem qualquer manifestação. (TJ-MG - AI: 10000211570239001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Assim, reconheço a preclusão da prova técnica e determinou o retorno dos autos conclusos para análise da impugnação de Id 93812457.
Intimem-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832565-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para tomarem conhecimento da proposta dos honorários apresentada pelo perito e no prazo de 05 (cinco) dias providenciarem o depósito, visto que de acordo com a decisão ID 101524003, deverão ser rateados por ambas as partes, na proporção de 50%.
João Pessoa- PB, em 15 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832565-06.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VLADIMIR BRITO CUNHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Há discordância em torno do crédito exequendo.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Ressalto que os honorários deverão ser rateados por ambas as partes, na proporção de 50%.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
O pedido de levantamento dos honorários será analisado após o laudo do contabilista, já que existe controvérsia também sobre esses valores.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2022 09:05
Baixa Definitiva
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14/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2022 09:04
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VLADIMIR BRITO CUNHA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 20:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2022 11:38
Juntada de Petição de edital
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12/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2022 18:17
Conclusos para despacho
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11/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:05
Recebidos os autos
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11/02/2022 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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