TJPB - 0803133-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803133-91.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MARLUCE CAMPELO Advogado do(a) AUTOR: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 EXECUTADO: WERLIDYA KACIA LOPES VIEIRAREU: MARCOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado das partes demandadas.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 18:08
Processo Desarquivado
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 11:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2024 08:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WERLIDYA KACIA LOPES VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803133-91.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MARLUCE CAMPELO Advogado do(a) AUTOR: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 REU: WERLIDYA KACIA LOPES VIEIRA, MARCOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 11:45
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 11:45
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL MARLUCE CAMPELO - CNPJ: 50.***.***/0001-78 (AUTOR)
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09/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803133-91.2024.8.15.2003 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MARLUCE CAMPELO REU: WERLIDYA KACIA LOPES VIEIRA, MARCOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Retificada a classe judicial.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (todas as cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento) e de sua exigibilidade.
Bem como, planilha de débito excluída a verba honorária.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:08
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 12:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:14
Declarada incompetência
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10/05/2024 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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