TJPB - 0841258-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETH MALHEIROS BRINDEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:26
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841258-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 07:23
Juntada de Informações
-
11/03/2025 11:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
06/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
09/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/09/2024 12:03
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
23/09/2024 12:03
Determinada diligência
-
20/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841258-37.2024.8.15.2001 DECISÃO A fim de demonstrar impossibilidade de pagar as custas do processo, a Promovente juntou contracheque atualizado, do qual se extrai que possui rendimentos mensais em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Assim, conjugando os rendimentos da Autora, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque a Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça.
Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte Promovente o parcelamento do valor das custas e despesas de ingresso em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas, (art. 98, §6º, CPC).
Por fim, DETERMINO a intimação da Autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/09/2024 10:48
Determinada diligência
-
12/09/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 10:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIZABETH MALHEIROS BRINDEIRO registrado(a) civilmente como ELIZABETH MALHEIROS BRINDEIRO - CPF: *05.***.*50-00 (AUTOR)
-
11/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ELIZABETH MALHEIROS BRINDEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841258-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803146-70.2022.8.15.0351
Delegacia de Comarca de Sape
Severino Monteiro de Franca
Advogado: Antonio Carlos Dantas do Rego Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 10:26
Processo nº 0837342-92.2024.8.15.2001
Ivana de Melo Villar Maia
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 10:34
Processo nº 0832565-06.2020.8.15.2001
Vladimir Brito Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2020 17:47
Processo nº 0803133-91.2024.8.15.2003
Edificio Residencial Marluce Campelo
Marcos Alberto dos Santos Junior
Advogado: Petronio Wanderley de Oliveira Lima Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 12:18
Processo nº 0804214-97.2023.8.15.0261
Maria de Fatima Silva Vicente
Inss
Advogado: Silvana Paulino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 11:14