TJPB - 0814247-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0814247-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) In casu, ante o depósito integral em dinheiro, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, recebendo, destarte, os presentes embargos para que surtam os efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com efeito de negativa (Regularidade Fiscal) nos termos do art. 206 do CTN.
Determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA discutida, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda.
Defiro a habilitação do causídico, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. (ID 87440422).
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnação no prazo legal.
Publique-se e intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:22
Outras Decisões
-
24/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0814247-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. (09.***.***/0001-79).
-
01/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837342-92.2024.8.15.2001
Ivana de Melo Villar Maia
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 10:34
Processo nº 0832565-06.2020.8.15.2001
Vladimir Brito Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2020 17:47
Processo nº 0803133-91.2024.8.15.2003
Edificio Residencial Marluce Campelo
Marcos Alberto dos Santos Junior
Advogado: Petronio Wanderley de Oliveira Lima Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 12:18
Processo nº 0804214-97.2023.8.15.0261
Maria de Fatima Silva Vicente
Inss
Advogado: Silvana Paulino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 11:14
Processo nº 0841258-37.2024.8.15.2001
Elizabeth Malheiros Brindeiro
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 19:27