TJPB - 0828313-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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09/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2025 12:57
Expedição de Carta.
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10/02/2025 13:16
Deferido o pedido de
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10/02/2025 13:16
Determinada diligência
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08/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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08/02/2025 18:13
Processo Desarquivado
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08/02/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VITAL INTERCAMBIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BIANCA RAINER PEDROSA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828313-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] AUTOR: ARTHUR TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS, BIANCA RAINER PEDROSA DE LIMA REU: VITAL INTERCAMBIOS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DO VALOR DO CURSO NÃO FREQUENTADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA.
EMPRESA NÃO DEU CAUSA À DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARTHUR TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS e BIANCA RAINER PEDROSA DE LIMA em desfavor de VITAL INTERCAMBIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Os autores narram ter celebrado com a ré contrato de adesão para fins de realização de intercâmbio de 25 semanas na cidade de Dublin, Irlanda.
O valor total pago pelo pacote teria sido de R$ 13.294,29 para cada um dos autores, além de R$ 7.456,22 pagos pelas passagens aéreas (ida e volta, considerando as datas de início e término do curso de idiomas).
Alegam, ainda, que enfrentaram dificuldades para receber apoio por parte da ré após o embarque.
Teriam ficado surpresos com a dificuldade em conseguir hospedagem na cidade, assim como pelos preços por ela cobrados, que seriam, segundo os autores, muito mais elevados do que a média informada pela ré.
Teriam sofrido com a ausência de ajuda da empresa para buscar acomodações e trabalho.
Afirmam que o contrato prometia trabalho e que não foi a realidade encontrada ao desembarcar em Dublin.
As propostas de trabalho que localizaram exigiam inglês fluente/avançado e em tempo integral, o que não era possível por serem iniciantes e terem aulas no turno da tarde.
Ainda, a empresa ré não teria informado sobre a necessidade de pagamento para solicitação do visto com autorização de trabalho, bem como teria passado a informação de que haveria emprego mesmo para quem tinha apenas o nível básico de inglês.
Embora o curso indicasse ser destinado à iniciantes (“beginner”), os autores relatam que sofreram dificuldade para acompanhar as aulas, não conseguindo entender o que estava sendo ensinado.
Em decorrência dessa situação, alegam que o nível de fluência do curso não correspondia ao contratado.
As dificuldades enfrentadas com o curso, busca por emprego e altos custos financeiros não previstos pelos autores teriam motivado a decisão de encerrar o intercâmbio e regressar ao Brasil.
Em tentativa de resolução com a ré, foram informados da impossibilidade de cancelamento do curso e de recebimento do reembolso.
Por fim, requerem a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um deles; a devolução do valor pago por cada um deles pelo intercâmbio; ressarcimento do valor de R$ 2.509,32 pagos pela passagem aérea extra. À inicial foram juntados documentos.
Decisão em agravo concedendo o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos autores (id. 76108983).
Citada (id. 83840052), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id. 91238442).
Decisão decretando a revelia da parte ré (id. 92420736). É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Passo, assim, ao julgamento do mérito.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autoras e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo obedecer às regras existentes no Código de Defesa do Consumidor. É importante ressaltar que a decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta de veracidade das alegações autorais.
Para serem consideradas, aquelas deverão vir acompanhadas de indícios de provas que as corroborem.
Quanto a alegação dos autores de que a ré teria realizado promessa de trabalho, entendo não merecer acolhida.
As capturas de tela retiradas do site e rede social da empresa em questão falam na possibilidade de se conseguir emprego e, quanto ao visto, da simples leitura, que sua concessão tem por objetivo permitir a contratação do estrangeiro, não se tratando de garantia de trabalho.
De igual modo, nada consta nos contratos no sentido de que a ré comprometia-se a garantir a contratação dos autores naquele país.
Assim como não há nos autos comprovação de que os autores realizaram a contratação da ré para auxílio referente a busca de hospedagem durante o período de permanência previsto.
Neste sentido, não há que se falar em propaganda enganosa feita pela ré visando ludibriar os autores com promessa de emprego e moradia/hospedagem fáceis.
O valor de 300 euros cobrados pelo Governo da Irlanda para emissão do visto é mencionado no site da ré e a estimativa de custo de vida individual deve ser tratada como tal, ou seja, como mera estimativa.
Ainda que a ré preste assistência aos seus clientes na busca por emprego e moradia, espera-se que o intercambista também busque realizar pesquisas para, então, apresentar suas dúvidas ao intermediador.
Acrescente-se que a dificuldade em ser contratado para trabalhar em um país estrangeiro desconhecendo o básico do idioma local deve ser presumida.
Causa estranheza a alegação de completo desconhecimento sobre o que esperar da vivência em um país onde permaneceriam por quase 6 meses, especialmente ao considerar que se alega se tratar de um planejamento de anos por parte dos autores.
Registre-se que, embora reconheça a decepção experimentada pelos autores por se sentirem obrigados a desistir do curso, não vislumbro indícios de provas de que a ré concorreu para quaisquer dos abalos emocionais relatados.
Não há, portanto, dano moral indenizável no caso ora examinado.
Passo à análise do pedido de ressarcimento do valor pago pelo curso.
Os autores contrataram o curso para o período compreendido entre 27/03/23 e 15/09/23.
Contudo, as provas juntadas demonstram que sua permanência no país durou poucos dias, tendo o regresso ao Brasil se dado em 28/03/23.
As passagens de ida apontam que o desembarque em Dublin se deu em 22/03/23.
Após a sua chegada, os autores entraram em contato com a ré para informar-lhe as dificuldades por eles enfrentadas e, sem encontrar alternativas outras, comunicar seu desejo de rescindir o contrato.
A linha temporal apresentada dá conta de que os autores não chegaram a frequentar o curso contratado e a ré foi devidamente informada sobre.
Portanto, assiste direito aos autores de serem ressarcidos pelo curso que não realizaram, devendo ser declarada nula cláusula contratual que prevê a absoluta ausência de reembolso.
A existência de tal cláusula deve ser considerada abusiva ante a clara desvantagem em que coloca os autores (arts. 6º, IV, e 51 do CDC).
No tocante ao valor dispendido para a compra de passagens aéreas, não tendo ocorrido falha na prestação do serviço por parte da ré, não há que se falar em responsabilidade desta em ressarcir os autores.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré ao ressarcimento do valor total do pacote de intercâmbio pago pelos autores, no importe de R$ 13.294,29 cada.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:33
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:26
Juntada de informação
-
05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828313-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citado (id. 83840052), o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do demandado.
Acrescente-se que o faço sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 08:09
Outras Decisões
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20/06/2024 08:09
Decretada a revelia
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28/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:58
Juntada de informação
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:35
Juntada de Intimação eletrônica
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04/12/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:44
Determinada a citação de VITAL INTERCAMBIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-96 (REU)
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05/10/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*45-47 (AUTOR) e BIANCA RAINER PEDROSA DE LIMA - CPF: *00.***.*21-16 (AUTOR).
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25/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTHUR TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*45-47 (AUTOR)
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19/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:43
Juntada de informação
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22/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:45
Determinada Requisição de Informações
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18/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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