TJPB - 0824870-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:17
Processo Desarquivado
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MANUEL ROQUE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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16/07/2024 16:08
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 13:56
Juntada de Alvará
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16/07/2024 13:56
Juntada de Alvará
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16/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824870-59.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: MANUEL ROQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 93569461, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação, nos termos do acordo homologado em ID 93654979.
Parte exequente, conforme ID 93654979, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo tradicional, no termos requerido em ID 47505160, para levantamento de valores depositados em ID.
Num. 46077613 - Pág. 2.
Custas dispensadas conforme ID 93654979.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 08:43
Determinado o arquivamento
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13/07/2024 08:43
Expedido alvará de levantamento
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13/07/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 01:51
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824870-59.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: MANUEL ROQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação cumprimento de sentença envolvendo MANUEL ROQUE DA SILVA e BANCO BRADESCO AS em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 92702358, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 92702358.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 92702358,, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
30/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 10:10
Homologada a Transação
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30/06/2024 10:10
Homologado o pedido
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28/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/04/2024 19:40
Recebidos os autos.
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29/04/2024 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/04/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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