TJPB - 0800212-24.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 04:26
Juntada de Mandado
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11/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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10/03/2025 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas USUCAPIÃO (49) 0800212-24.2024.8.15.0981 [Aquisição] AUTOR: MARISA DE NEGREIROS GOMES REU: ANTONIO AQUILINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese a demandante postula tutela jurisdicional para reconhecimento da usucapião do imóvel urbano situado na Avenida Assis Chateaubriand – BR 104, nº 122a, Queimadas - PB, medindo 399,97 m², que faz as seguintes confrontações: lado direito, com IZAIS BELARMINO DE SOUZA, residente a Rua Severino Bezerra Cabral, 126; ao lado esquerdo GENÊZ CORDEIRO DUARTE NETO, residente a Rua Severino Bezerra Cabral, 126, aos fundos com a Cadeia Pública de Queimadas, e a frente com a Rua Avenida Severino Bezerra Cabral, BR 104, Queimadas, Paraíba.
Ofício do Cartório de Imóveis informando inexistência de Registro Público do imóvel usucapiendo (ID 89595543).
Devidamente citados os confrontantes e demais interessados, e intimadas as Fazendas Públicas, não houve qualquer impugnação ao pleito inicial (ID 100015678).
Manifestação do Ministério Público no ID 107334855 mencionando a desnecessidade de sua atuação no presente feito.
Determinada a produção e prova testemunhal.
Audiência una realizada (ID 107821760), onde foi ouvida 02 (duas) testemunhas/informantes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião fundada no art. 1.238 do Código Civil, o qual estipula: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na lição de Francisco Eduardo Loureiro, na obra Código Civil comentado, são requisitos da posse: Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini). (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador: Ministro Cezar Peluso. 2ª. ed. – Barueri, SP: Manole, 2008) Ademais, como sabido, a aquisição originária por usucapião extraordinária dispensa as exigências de justo título e posse de boa-fé, a teor da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé.” (AgRg no AREsp 499.882/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).
Assim, são requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua; o decurso do prazo de 15 anos ou de 10 anos, no caso de o usucapiente ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; sentença declaratória do domínio; e o registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
In casu, além dos documentos acostados aos autos, as testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 107821760), foram firmes ao apontar a veracidade das informações declinadas na exordial.
Sem falar que os confinantes e interessados foram citados e nenhum impugnou o pedido.
Estando presentes, pois, os requisitos exigidos na legislação civil, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
A propósito, do TJRS: ‘’APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ANIMUS DOMINI.
Considerando que restou comprovado nos autos que o demandante exerce sobre o bem imóvel posse ininterrupta, sem oposição de terceiro, com animus domini, pelo lapso temporal exigido, tendo estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação desprovida.’’ (Apelação Cível Nº *00.***.*09-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/10/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO aforada por MARISA DE NEGREIROS GOMES, e, como corolário, declaro o domínio dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial, servindo a presente como título hábil para o registro.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o registro do imóvel descrito na inicial, na forma apontada na Planta Topográfica e Memorial Descritivo Georeferencial dos IDs 84977596, 84977597, 84978599 e 84978600.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
27/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARISA DE NEGREIROS GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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14/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de IZAIS BELARMINO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Antonio Aquilino dos Santos em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de GENÊZ CORDEIRO DUARTE NETO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:46
Publicado Edital em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:49
Expedição de Edital.
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08/07/2024 00:00
Edital
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0800212-24.2024.8.15.0981.
AÇÃO: USUCAPIÃO (49).
O(A) MM.
JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA SUPRA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que tramita, neste Juízo e Vara, a Ação de USUCAPIÃO (49) nº 0800212-24.2024.8.15.0981, movida por MARISA DE NEGREIROS GOMES (*20.***.*82-07); com finalidade de usucapir imóvel territorial urbano localizado na Avenida Assis Chateaubriand, BR 104, nº 122a, Queimadas/PB, com as seguintes confrontações: I) ao lado direito: com IZAIS BELARMINO DE SOUZA, residente a Rua Severino Bezerra Cabral, 126, Queimadas/PB; II) ao lado esquerdo GENÊZ CORDEIRO DUARTE NETO, residente a Rua Severino Bezerra Cabral, 126, Queimadas/PB; III) aos fundos com a Cadeia Publica de Queimada; IV) a frente com a Rua Avenida Severino Bezerra Cabral, BR 104, Queimadas, Paraíba.
E, para que depois não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, expedir o presente edital, através do qual fica(m) eventual(is) interessado(s) e os réus em lugar incerto devidamente CITADO(s), para que, caso queira(m) apresente(m) manifestação no prazo legal.
Dado e passado nesta Comarca de Queimadas, 5 de julho de 2024.
Eu, TULIO MEIRA DE SOUZA, Técnico Judiciário, o digitei.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo – Juiz de Direito. -
05/07/2024 10:44
Expedição de Edital.
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05/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:33
Juntada de Ofício
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22/03/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 07:35
Juntada de Ofício
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07/02/2024 04:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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