TJPB - 0852967-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0852967-06.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 7 de outubro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
07/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0852967-06.2023.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – INFRAÇÃO AO CDC – MULTA ADMINISTRATIVA – VALIDADE- ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa. À apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 373 , I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO BERJ S.A, contra o ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, em face de EXECUÇÃO FISCAL, embasada pelas CDA(s) nºs 2021.02.1.00438-17; 2021.02.1.00441-53; 2022.02.1.00009-80, oriunda de Multa do Procon.
Alega, em suma, que as CDAs apontadas devem ser consideradas nulas por inexistência de tipificação, indicação genérica do devedor e ausência de juntada do processo administrativo, merecendo conhecimento e provimento os correntes Embargos para declarar improcedente as CDAs executadas, visto o suposto cerceamento ao direito de defesa do executado.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e desconstituição do crédito tributário.
Juntaram-se documentos e procuração.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública impugnou, pugnando pela rejeição dos embargos.
Breve relato, Decido.
Insurge-se a embargada sustentando a inexistência de mácula que inquine a CDA embasadora do título que se pretende desconstituir.
I - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, na CDA nº 2021.02.1.00438-17; 2021.02.1.00441-53; 2022.02.1.00009-80, nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
II - INFRAÇÃO AO CDC – MULTA ADMINISTRATIVA A presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon à empresa Embargante, decorrente de reclamação administrativa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" No mais, a multa do art. 57 do CDC é clara: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.
E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator".
Assim, não vislumbro qualquer óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o Embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro, ainda, que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade.
III - ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
Da mesma forma, os argumentos de mérito da Embargante restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado.
Contudo, no caso concreto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante, visto que busca desconstituir o título executório sem sequer juntar aos autos provas irrefutáveis dos fatos alegados.
Diante disso, e dos fatos narrados na inicial, era dever do embargante comprovar o que alegou.
Não bastando que a parte simplesmente traga ao processo as suas pretensões, necessário se faz que as comprove.
Nas lições de Carnelutti: "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" Nesse sentido também, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 387).
A respeito do tema, trago à lume a explicação doutrinária de Fábio Tabosa: "Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como entretanto distinguir uns e outros? (...) A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes consequências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).
Pois bem, por fatos constitutivos do direito - não importando de qual parte -, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine ela titular, e que pretenda ver reconhecido em juízo (assim, a existência da locação e a ocorrência de fato ou circunstância tidos por lei como autorizadores da retomada, em ação de despejo, a ocorrência de ato ilícito praticado pela outra parte e o prejuízo dele decorrente, em ação indenizatória).
Já quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, impõe-se maior cautela, pois não se confundem eles com a mera negativa dos fatos aduzidos pela parte adversa" (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.000).
Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MATÉRIA ESTRANHA À INICIAL - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO USUÁRIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Não há como falar em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, pois restou perfeito, sob a ótica da regularidade formal, o procedimento administrativo que apurou a irregularidade e imputou o débito à apelante.
Não deve ser apreciada a parte da apelação que contém questões estranhas à inicial, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Mostra-se legítima a penalidade administrativa imposta pelo órgão de defesa do consumidor à apelante, pois, restaram demonstrado o atraso na prestação do serviço e a necessidade do mesmo pelo usuário. (Apelação Cível N° 1.0525.05.064431-5/001 - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Moreira Diniz, j. 12/04/2007, p. 26/04/2007) Além disso, insta consignar que o pleito do embargante é frontalmentecontra o entendimento uniforme e estável do Superior Tribunal de Justiça – STJ – conforme nos acórdãos AgInt no AREsp 1217289/SP, AgInt no AREsp 1135936/SC, AgRg no REsp 1565825/RS, AgRg no REsp 1559969/RS e AgRg no REsp 1523791/RS, e exarado na Edição nº 158 do “Jurisprudência em Teses”, vejamos: 1) A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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21/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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