TJPB - 0834781-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 15:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834781-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
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04/06/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/12/2024 20:20
Recebidos os autos.
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14/12/2024 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/12/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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13/12/2024 19:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93027406 "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834781-95.2024.8.15.2001 Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA pretendida nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por E.
S.
D.
J., menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra.
THAYSE CAITANO MEDEIROS, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Assevera, em resumo, ser portador de transtorno do Espectro Autista, sendo submetido semanalmente a terapia multidisciplinar na clínica ILUMINAR, nas seguintes especialidades: Fonoaudiologia 2 vezes por semana; Psicologia 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional 2 vezes por semana; Terapia Nutricional 2 vezes por semana; Psicomotricidade 2 vezes por semana; Psicopedagogia 2 vezes por semana.
Ocorre que o convênio demandado descredenciou a clínica que prestava o serviço terapêutico e passou a prestar o serviço em clínica própria, que não comporta o grande número de pacientes provenientes das clínicas que foram descredenciadas pela operadora, causando grande estresse ao paciente, que não consegue ficar em local barulhento.
Além disso, o descredenciamento não considerou o fato de, por característica do próprio transtorno, o paciente ser apegado aos profissionais que já o tratavam.
Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, para ser determinado à ré que custeie, mediante custeio/reembolso integral, terapia multidisciplinar na clínica ILUMINAR, exatamente nos moldes do tratamento realizado antes do descredenciamento.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito.
Conforme se denota da narrativa autoral, não há recusa na cobertura, pelo plano, do tratamento do autor, uma vez que possui clínica própria para este fim.
Além disso, em que pese as alegações iniciais, de que a clínica credenciada não comporta a quantidade de pacientes, bem como de que o autor vem experimentando prejuízos desde que o tratamento foi iniciado por outros profissionais, não há nos autos qualquer indício de comprovação de que as situações apontadas estejam, de fato, ocorrendo.
A ausência de demonstração, ainda que mínima, do prejuízo apontado prejudica, ao menos nesta análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, não sendo possível o deferimento da tutela requerida.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, especialmente de sua representante legal, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Verifico, ainda, que a promovente não encartou seu comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto: 1- INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerido na inicial; 2- INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; e 3- INTIME-SE a parte demandante, ainda, para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou comprovar documentalmente a residência em nome de terceiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA5 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/07/2024 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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