TJPB - 0833681-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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06/02/2025 12:44
Juntada de Informações
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06/02/2025 10:47
Juntada de Alvará
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06/02/2025 09:02
Deferido o pedido de
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06/02/2025 09:02
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:28
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:23
Juntada de Alvará
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIA GRAZIELA TOSCANO DE BRITO DE LUCENA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0833681-08.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL KERINCI EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA, JULIA GRAZIELA TOSCANO DE BRITO DE LUCENA [Despesas Condominiais]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL KERINCI e EXECUTADOS: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA, JULIA GRAZIELA TOSCANO DE BRITO DE LUCENA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 101509251). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Expeça-se, de imediato, o alvará em favor da parte Exequente, conforme requerido no id 101509250.
Custas satisfeitas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Outrossim, como o acordo será cumprido até 30 _ out _ 2025, os autos deverão PERMANECER suspensos, aguardando-se o cumprimento do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
05/11/2024 10:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/11/2024 10:27
Homologada a Transação
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04/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:43
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JULIA GRAZIELA TOSCANO DE BRITO DE LUCENA em 05/09/2024 23:59.
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25/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2024 13:47
Mandado devolvido para redistribuição
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06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 13:46
Mandado devolvido para redistribuição
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06/08/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:29
Determinada a citação de JULIA GRAZIELA TOSCANO DE BRITO DE LUCENA - CPF: *51.***.*57-31 (EXECUTADO) e periguari rodrigues de lucena - CPF: *24.***.*67-04 (EXECUTADO)
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22/07/2024 13:29
Determinada diligência
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17/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0833681-08.2024.8.15.2001 Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos extratos dos últimos 3 meses, dos quais é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é considerável razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 70%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, sendo a primeira parcela recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sendo assim, recolhida a primeira parcela, conclusos para seguimento da execução.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
06/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL KERINCI (23.***.***/0001-63).
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06/06/2024 13:17
Outras Decisões
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28/05/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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