TJPB - 0839726-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2025 12:55
Deferido o pedido de
-
18/06/2025 08:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:24
Juntada de informação
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/06/2025 12:35
Juntada de informação
-
06/06/2025 00:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:03
Determinada diligência
-
13/05/2025 14:03
Deferido o pedido de
-
06/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:32
Juntada de informação
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 11:07
Juntada de informação
-
01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 100386759 - diligência necessária à expedição de mandado de despejo, uma vez que não há justiça gratuita deferida nos presentes autos - ID 92637704). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/01/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:48
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:48
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 18:04
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:11
Determinada diligência
-
17/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0839726-28.2024.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO REU: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO ajuizou ação de despejo em face ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, apresentando a minuta e requerendo a homologação (id. 93797785). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 93797785).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas recolhidas.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:41
Homologada a Transação
-
18/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0839726-28.2024.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assuntos: [Benfeitorias] AUTOR: DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO REU: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO - CPF: *11.***.*92-57 (AUTOR).
-
25/06/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801370-52.2024.8.15.0161
Maria Jose de Macedo
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 09:35
Processo nº 0832621-34.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 20:38
Processo nº 0832621-34.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 10:23
Processo nº 0821742-31.2024.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Marcus Jose Silva de Araujo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 10:43
Processo nº 0836036-88.2024.8.15.2001
Jose Carlos Domingos de Lima
Banca Monte Carlo LTDA
Advogado: Bruno Prieto Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 08:00