TJPB - 0836036-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:50
Deferido o pedido de
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03/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:32
Juntada de informação
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Juntada de comunicações
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 15:25
Juntada de Carta precatória
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17/09/2024 01:42
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836036-88.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos].
AUTOR: JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA.
REU: BANCA MONTE CARLO LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida, através de carta precatória, para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA - CPF: *36.***.*81-91 (AUTOR).
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23/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836036-88.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS DOMINGOS DE LIMA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCA MONTE CARLO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto a parte promovida tem sede no foro da comarca de Recife/PE.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:29
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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