TJPB - 0801721-33.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801721-33.2023.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o depósito do valor devido (ID nº 115024373).
Houve uma decisão acerca das discussões trazidas na fase de cumprimento, a qual estabilizou o valor da dívida (Id. 116191100) O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 116701557).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor do advogado da promovente.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR, com o VALOR DEPOSITADO NO ID. 115024373, NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE ID nº 116701557, intimando-os em seguida.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:24
Juntada de Certidão
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17/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:45
Outras Decisões
-
11/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801721-33.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pagamento apontado pelo executado, sendo alegado o pagamento no prazo estipulado e anterior à aplicação de multa e honorários por não pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:50
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801721-33.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente intimada para adimplir o débito, a promovida deixou seu prazo escoar in albis, razão pela qual aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando planilha de débitos se for o caso.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:08
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *96.***.*68-53 (AUTOR).
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30/10/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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