TJPB - 0855587-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de WAGNER WANDERLEY LACERDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855587-25.2022.8.15.2001 [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: WAGNER WANDERLEY LACERDADENUNCIADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença de mérito.
A minuta de acordo anexada pelo réu corresponde ao cumprimento integral da obrigação, nada mais havendo a ser discutido.
Consta a assinatura de todos os litigantes.
Retornaram os autos conclusos. É o necessário relatório.
DECIDO.
Subtrai dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Destaco que a transação foi realizada na fase posterior à prolação da sentença, sendo certo que descabe a aplicação do artigo 90, §3º, do CPC.
Observo, ainda, que consta no instrumento negocial que o custeio de eventuais encargos fica sob responsabilidade de cada parte, o que exige o rateio em partes iguais, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
Portanto, o presente caso enquadra-se na hipótese de homologação de sentença com a subsequente extinção do feito.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos e legais efeitos, extinguindo o processo executivo, nos termos do artigo 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais para cada litigante, dispensadas aquelas devidas por WAGNER WANDERLEY LACERDA, face a gratuidade judicial concedida.
Disponibilize-se a guia de custas finais no quinhão correspondente a cada parte e intimem-se as partes para comprovar o recolhimento em 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, sem prejuízo de eventual inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 10:21
Homologada a Transação
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18/10/2024 06:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de WAGNER WANDERLEY LACERDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 06:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855587-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855587-25.2022.8.15.2001 [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: WAGNER WANDERLEY LACERDADENUNCIADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de WAGNER WANDERLEY LACERDA, todos devidamente qualificados e habilitados no feito.
O autor é empresa de seguro automotivo e tinha vigente, em favor do Sr.
Rodrigo Fischer Lopes, o contrato de seguro sob a apólice n. 16.19.0531.035857.000 e o automóvel segurado era de marca NISSAN, Versa Sedan SV 1.6 16V Flex, 2016/2017, placa PDX-8171.
Nesse sentido, o autor alega que no dia 16.1.2020, por volta das 16h30, o veículo segurado foi atingido por acidente de trânsito causado pelo promovido com seu veículo de marca HONDA, HR-V, placa PDC-2124.
O impacto do veículo do promovido teria atingido a traseira do veículo segurado que, por sua vez, acabou por atingir um outro veículo à frente, ocasião em que destruiu completamente a traseira e a dianteira do automóvel.
Alega que a colisão causou perda total no veículo, uma vez que o conserto foi orçado em R$ 40.242,35, o que representa 93,72% do valor de mercado.
Assim, pela perda total, o autor alega que pagou com a indenização de R$ 42.936,45 em favor do cliente segurado, o Sr.
Rodrigo Fischer.
Ao proceder com a venda do salvado de sinistro, o autor afirma que obteve crédito de R$ 6.700,00, o que resultaria num saldo devido pelo réu de R$ 36.236,45.
Logo, pugna pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de R$ 36.236,45 a título de ressarcimento pelos danos materiais, além dos encargos de sucumbência.
Juntou aos autos a apólice contratada com o Sr.
Rodrigo, comprovando que o veículo de placa PDX-8171 era segurado pelo autor, cópia do boletim de ocorrência policial, abertura de aviso de sinistro, que resultou na identificação da perda total e posterior indenização ao cliente segurado, fotografias do estado do veículo após o acidente, orçamentos de consertos, laudo pericial dos danos causados, comprovação do pagamento de indenização ao segurado e o crédito oriundo da alienação do salvado de sinistro.
Citado, o réu contestou, ocasião em que pugnou pela concessão da justiça gratuita, denunciação a LIBERTY SEGUROS à lide, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que não foi responsável pelo acidente de trânsito, que procedeu com a tentativa de ressarcimento por meio de ativação da apólice de seguros que resultou na disponibilização de R$ 14.000,00 em favor do autor.
Intimado para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, o réu apresentou documentos.
Denunciação à lide deferida e LIBERTY SEGUROS citada com subsequente apresentação de contestação, ocasião em que aceitou a denunciação e pugnou pela limitação da obrigação da denunciada aos valores contratados em apólice.
Réplicas apresentadas.
O réu pugnou pela designação de audiência de conciliação e, o autor e o denunciado, o julgamento de lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso em exame dispensa a produção de novas provas, haja vista que já se encontram presentes no caderno processual os documentos suficientes para resolução do litígio.
Nos autos, visualizo que há documentos suficientes que comprovam a ocorrência do acidente de trânsito e, sobretudo, que a colisão ocorreu na traseira do veículo segurado pelo autor, resultando nas sucessivas colisões deste com os veículos a sua frente.
Desse modo, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustenta que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “não há qualquer documento nos autos indicando quem foi o condutor do veículo HONDA HR-V”.
Entretanto, a tese do réu não possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que o proprietário do veículo causador do acidente deve responder pelos danos decorrentes do acidente, conforme entendimento sumulado pelo STJ (S. 132).
Logo, ainda que se alegue que o réu não era o condutor do veículo no momento do acidente ou que havia transferido o veículo para terceiro sem a devida formalização da transferência, subsistirá a responsabilidade do proprietário.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Cuida-se de demanda reparatória na qual os promoventes pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material oriundo de acidente de trânsito que, segundo narra, foi dado causa pelo réu.
O acidente narrado retrata a ocorrência de “engavetamento” no trânsito, cuja causa teria sido do promovido que colidiu na traseira do veículo NISSAN PDX-8171, segurado pelo autor, e este acabou por atingir o veículo da frente, resultando em danos na traseira e na dianteira do veículo Nissan.
Nas documentações anexadas sob o ID 65340592 ao ID 65340999 é possível observar os danos causados ao automóvel, tanto na parte traseira quanto na dianteira.
No boletim de ocorrência de ID 65340590, consta a descrição do acidente, que apesar de retratar a narrativa dos envolvidos no acidente é corroborado pelo reconhecimento pela seguradora do réu que a causa dos danos ao veículo do autor foi a colisão traseira pelo promovido.
A responsabilidade do proprietário do veículo e o condutor é solidária quanto aos danos causados a terceiros, conforme entendimento pacificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1748263/SP de Relatoria da Ministra Isabel Gallotti: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1.
O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1748263 SP 2018/0145356-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019).Nesse passo,entendo, também, que o proprietário do veículo FIAT Punto, de placa NMD-4019, o réu Mavilson Alves de Oliveira, responde solidariamente pelos danos causados pelo uso do veículo, ainda que não tenha sido ele o condutor do veículo.
A culpa configura em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros (Sr.
Clébio Maranhão de Barros) utilizem o automóvel.
Portanto, ao réu recai o ônus de ressarcir o prejuízo causado pelo acidente de trânsito.
DOS DANOS MATERIAIS O instituto da indenização, seja por danos morais ou materiais, configura o dever de reparação de prejuízos causados por uma pessoa/instituição a outrem. É incontroverso que houve o acidente de trânsito envolvendo os litigantes.
Na forma do artigo o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Do acidente causado, os orçamentos de reparação indicaram ser necessário o dispêndio de R$ 40.242,35 (ID 65341001 e 65341003) que, pelo alto valor proporcionalizado ao valor de mercado do bem, implica na conclusão de perda total, com indenização, pela seguradora autora ao seu cliente, no valor de R$ 42.936,45 (ID 65341005).
Sabe-se que no mercado de seguro automotivo, ocorre alienação dos salvados de sinistros como forma de obter algum crédito pecuniário após o pagamento do prêmio ao segurado.
No caso em exame, o autor procedeu com a venda do veículo destruído, obtendo o crédito no valor de R$ 6.700,00, conforme comprova no ID 65341009.
Assim, a indenização devida pelo réu representa a diferença da indenização paga ao segurado do autor e o crédito do salvado de sinistro, totalizando R$ 36.236,45.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, ao pagar a indenização, “o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Desse modo, considerando que o autor (seguradora) pagou o valor da indenização ao seu segurado, sub-rogou-se no preço pago que, após a dedução do crédito obtido com a alienação do salvado de sinistro, resulta num saldo devedor do promovido de R$ 36.236,45.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA QUE ALMEJA O RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO ACIDENTE.
INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786, CC.
MANUTENÇÃO DO DIREITO REGRESSIVO DA SEGURADORA.
COMPROVAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Consoante regra do art. 786, do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." - “É ineficaz, perante a seguradora, o acordo firmado entre a parte segurada e o causador do acidente, consoante a literal disposição do § 2º do art. 786 do Código Civil, que salvaguarda o direito de sub-rogação da seguradora, para reclamar perante o causador do dano o ressarcimento dos valores por ela despedidos para o conserto do veículo segurado, não lhe atingindo quaisquer atos do segurado que diminuam ou extingam tal direito.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0836222-29.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2020) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS.
INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR.
ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1.
Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 4.
Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 5.
Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.
Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 6.
Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (STJ - REsp 1533886 / DF 2015/0119214-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 15/09/2016, Data da Publicação: 30/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - ACORDO ENTRE SEGURADO E O CAUSADOR DO ACIDENTE - INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA - MANUTENÇÃO DO DIREITO REGRESSIVO DA SEGURADORA - PAGAMENTO PARCIAL DA QUANTIA DESPENDIDA COM O CONSERTO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Consoante regra do art. 786, do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." - É ineficaz, perante a seguradora, o acordo firmado entre a parte segurada e o causador do acidente, consoante a literal disposição do § 2º do art. 786 do Código Civil, que salvaguarda o direito de sub-rogação da seguradora, para reclamar perante o causador do dano o ressarcimento dos valores por ela despedidos para o conserto do veículo segurado, não lhe atingindo quaisquer atos do segurado que diminuam ou extingam tal direito. - Não abrigada a integralidade das despesas suportadas pela seguradora e estando estas devidamente comprovadas, a transação celebrada entre o proprietário do veículo segurado e a causadora do dano não elide a ação regressiva daquela. - Sentença mantida - Recursos não providos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À DIREITA - COLISÃO - AUSÊNCIA DE SETA INDICATIVA - CULPA DO RÉU - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA IURIS TANTUM - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE - ACORDO ENTABULADO ENTRE SEGURADO E RÉU - INEFICÁCIA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO. - Age com culpa o condutor do veículo que converge à direita sem dar seta indicativa de sua trajetória, bem como sem verificar com a devida atenção a presença de outros veículos, vindo a abalroar com o veículo que trafegava à sua direita. - O boletim de ocorrência policial goza da presunção "iuris tantum" de veracidade, por se tratar de documento lavrado por agente público, que deve prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário. - Em momento algum, o réu/apelado apresentou qualquer prova que demonstrasse a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015). - Nos termos da Súmula 188 do STF e do artigo 786 do Código Civil de 2002, em se tratando de ação de ressarcimento em decorrência de acidente de trânsito, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. - O acordo extrajudicial entabulado entre o réu/apelado e a segurada da autora/apelante é ineficaz, nos termos do § 2º, do art. 786 do CC/02, na medida em que tal ato não é capaz de elidir os efeitos da sub-rogação legal.
Ademais, é inequívoco o prejuízo da seguradora que sequer tendo participado da transação, arque com os gastos advindos de manobra ilícita do requerido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.168496-1/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/0017, publicação da sumula em 31/03/2017) ACIDENTE DE TRÂNSITO -AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO –ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O RÉU COM PLENA E GERAL QUITAÇÃO –DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO –INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL–DEMAIS DISSO, SEGURADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS EM DATA ANTERIOR -COLISÃO NA TRASEIRA -PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA -RESSARCIMENTO DEVIDO –PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.
O motorista de veículo que vem a abalroar outro pela traseira tem contra si a presunção de culpa.
Não elidida tal presunção, impõe-se a sua responsabilização pela reparação dos danos causados". (TJ-SP 10101396020158260004 SP 1010139-60.2015.8.26.0004, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/12/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/20.
Desse modo, deve o promovido ressarcir o valor de R$ 36.236,45 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (2.3.2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (16.1.2020), conforme súmula 54 do STJ.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conforme súmula 537 do STJ, “a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Assim, considerando que a manifestação da seguradora denunciada foi no sentido de aceitar a denúncia, tem-se que o ressarcimento ao autor deve ser aplicada tanto ao réu, quanto ao denunciado, de forma direta e solidária.
Com relação aos limites contratados na apólice, não assiste razão ao denunciado quando pretende ressarcir o exato valor do contrato, sem observar a correção monetária.
Ao caso, incide a súmula 632 do STJ, que dispõe sobre a correção monetária do prêmio sobre a indenização securitária, cujo termo inicial é a data da contratação e o termo final a data do efetivo pagamento.
Nos julgamentos paradigmas que serviram para a edição do entendimento sumulado, destacou o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva a aplicabilidade da súmula aos casos envolvendo relação de consumo (denunciante e denunciado), vejamos: Recurso especial.
Contrato de seguro de veículo.
Acidente de trânsito.
Apólice.
Danos morais com valor em branco.
Cláusula de exclusão dos danos morais.
Inexistência.
Artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Correção monetária.
Juros de mora.
Termo inicial. 1.
Os danos pessoais/corporais previstos no contrato de seguro de veículo englobam os danos morais, salvo se houver cláusula expressa que exclua tal garantia.
Precedentes. 2.
Não é razoável admitir que a simples lacuna de valores quanto ao campo “danos morais” seja sufi ciente para afastar por completo esse tipo de reparação, notadamente em virtude de a mesma apólice prever cobertura dos danos corporais. 3.
Contrato que deve ser examinado à luz dos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Precedentes. 5.
Nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Portanto, embora limitado aos valores da apólice vigente, o prêmio devido pela segurada denunciada deve ser corrigido pelo INPC desde a contratação até a data do efetivo pagamento ao autor.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU O réu requereu o benefício da justiça gratuita, fundado na declaração de hipossuficiência e, após intimado para complementação, na declaração do imposto de renda e declaração de matrícula em curso de Medicina, despesas com colégio e plano de saúde.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, por si só, goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
Esta presunção fica confirmada com os demais documentos anexados pelo réu, contra os quais as impugnações do autor não foram suficientes para apontar a ausência de hipossuficiência financeira.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita ao réu.
DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo que os autos conste, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do prejuízo do autor no valor de R$ 36.236,45 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (2.3.2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (16.1.2020), conforme súmula 54 do STJ.
O ressarcimento dos dano que coube ao denunciado fica limitada ao valores contratados na apólice, devidamente corrigido pelo INPC desde a contratação até o efetivo pagamento (s. 537 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade dos encargos fica suspensa, em razão da justiça gratuita que ora defiro ao réu.
Diante da ausência de resistência do denunciado, fica dispensada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Precedente: AgRg no AREsp n. 508.160/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 24/8/2015).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/09/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER WANDERLEY LACERDA - CPF: *31.***.*53-01 (REU).
-
05/09/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855587-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:12
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:13
Determinada diligência
-
31/10/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (33.***.***/0001-11).
-
31/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:09
Determinada diligência
-
28/10/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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