TJPB - 0803984-33.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:45
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803984-33.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de prova emprestada (ID: 113794931), INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do C.P.C.
Após, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 06:24
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:07
Publicado Termo de Audiência em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/05/2025 07:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 15:38
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:38
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:38
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/05/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:36
Revogada decisão anterior Outras Decisões (12164) datada de 21/01/2025
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/03/2025 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/02/2025 20:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 05:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003 AUTOR: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA REU: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE Vistos, etc.
Intimados para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos, enquanto o réu requereu a produção de prova oral e testemunhal.
Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, DEFIRIR a produção da prova requerida pela parte promovida, incluindo o processo em pauta eletrônica para a realização de audiência de instrução, com fito de colher o depoimento das partes litigantes, assim como das testemunhas que vierem ser arroladas.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos sujeitos processuais, em caso de comprovada impossibilidade de participação, mediante justificativa, com antecedência mínima de dois dias úteis, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
Cientes de que ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais da ausência.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2025 às 09:00 horas, a ser realizada, virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de dez dias.
Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual.
Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:42
Outras Decisões
-
30/10/2024 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/07/2024 12:19
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003 AUTOR: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por AURICELIO FREIRE DE MIRANDA, em face de JAMES MOREIRA RIBEIRO e CONDOMÍNIO SUNVILLE RESIDENCE, todos devidamente qualificados.
O autor alega que no dia 25 de abril de 2024 ocorreu uma grave discussão entre as partes ora suscitadas e terceiros, o que acarretou em diversas ofensas direcionadas ao promovente.
Indica que no dia 10 de junho de 2024 o primeiro promovido divulgou vídeos e imagens provenientes do monitoramento interno do condomínio, referentes ao dia do imbróglio, de forma indevida, em grupo do aplicativo whatsapp.
Alega que a filmagem não foi divulgada em sua íntegra, haja vista o aparente intuito do síndico (primeiro promovido), de manipular os fatos ocorridos.
Aduz que, segundo contato com a administração, não houve qualquer solicitação das filmagens por parte do síndico, o que incidiria em sua responsabilização civil, haja vista o acesso e a retenção indevida de imagens da área interna do condomínio, em seu telefone pessoal, o que não é previsto na convenção predial.
Alega que buscou solicitar as filmagens junto ao condomínio, de forma administrativa, para constatar as ofensas proferidas pelo primeiro promovido.
Contudo, não houve o fornecimento dos vídeos, haja vista a alegação de que a administração só poderia entregá-los por determinação do judiciário.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada para que os promovidos sejam compelidos a apresentarem as cópias das imagens do circuito de câmaras internas do condomínio da área da administração interna e externa, especificamente do dia 25/04/2024 no período de 18:00 até 21:00 horas.
Acostaram documentos.
Determinação de emenda à inicial (ID: 92028592).
Petição de emenda ao ID: 92722521. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O autor se insurge contra a exposição indevida de vídeos com sua imagem, alegando que não concedeu autorização para a respectiva exposição e que, além disso, a filmografia não foi divulgada por inteiro, haja vista o aparente intuito do primeiro promovido em distorcer os fatos ocorridos.
Alega que, ao solicitar as imagens para a sua defesa, o condomínio não as forneceu.
As filmagens almejadas pelo autor são primordiais para a demanda, pois somente com elas é que poderá ser comprovado de forma contundente se houveram ofensas proferidas pelo síndico, à sua pessoa.
Nesse sentido: Exibição de documentos.
Pretensão à exibição das filmagens das câmeras internas do Condomínio.
Tutela antecipada deferida.
R. sentença de procedência.
Apelo somente do Síndico.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Legitimidade passiva configurada.
O Condomínio é parte ilegítima para responder por obrigações que competem ao Síndico.
Art. 22, da Lei n.º 4.591/64.
Responsabilidade de exibição dos documentos que incumbe ao réu, que tem condições de livre acesso às imagens.
Decisão singular que fica mantida, por seus próprios fundamentos.
Honorários recursais majorados.
Recurso do acionado improvido. (TJ-SP - AC: 10118049420198260223 SP 1011804-94.2019.8.26.0223, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 08/10/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020).
Ademais, sem as imagens o autor não tem como comprovar que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo primeiro promovido, não havendo dúvidas que referida prova cabe aos demandados, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Outrossim, os réus têm ciência dos anseios do promovente, pois foram notificados para os devidos fins, em que pese não terem fornecido a documentação por ele perquirida.
Assim, preenchidos os requisitos legais a concessão da tutela é medida que se impõe, não só para resguardar o direito dos litigantes, como viabilizar uma decisão de mérito justa e efetiva.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida na inicial, determinando que a parte promovida apresente, em até 15 (quinze) dias, cópia das imagens do circuito de câmeras internas do condomínio da área da administração interna e externa, especificamente do dia 25/04/2024 no período de 18:00 até 21:00 horas.
Ciente de que se não apresentar referida documentação, será aplicado o artigo 400 do C.P.C., admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar.
INTIMEM as partes promovidas, pessoalmente (por mandado) para tomar ciência e cumprir a tutela concedida.
Publicações e intimações necessárias.
Após, as intimações supra: Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.PC., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:57
Determinada a citação de JAMES MOREIRA RIBEIRO - CPF: *09.***.*35-23 (REU) e SUNVILLE RESIDENCE - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (REU)
-
28/06/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURICELIO FREIRE DE MIRANDA - CPF: *88.***.*17-80 (AUTOR).
-
27/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800282-22.2023.8.15.2001
Antonio Mauricio Alves
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 17:52
Processo nº 0802023-25.2022.8.15.0161
Maria Jose Santos Magno
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 22:15
Processo nº 0802023-25.2022.8.15.0161
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Maria Jose Santos Magno
Advogado: Rafael Martins de Medeiros Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 12:52
Processo nº 0809972-41.2024.8.15.2001
Residencial Portal do Sul
Joao Pereira dos Santos
Advogado: Igor Coelho Costa Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 23:43
Processo nº 0808637-61.2023.8.15.0371
Assis Cruz de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 12:14