TJPB - 0801721-33.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:55
Baixa Definitiva
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13/12/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801721-33.2023.815.0881 RECORRENTE: Maria do Socorro da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDA: Bradesco Vida e Previdência S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB nº 29.671) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria do Socorro da Silva (id 29141391), impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 28746334), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de recorrer de recorrer da sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente.” (original destacado) Nas razões recursais, a recorrente indica violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e ao art. 6º, VI e VII do CDC e ao art. 85 do CPC, a fim de arguir o dano moral in re ipsa, pois se trata de desconto indevido de verba alimentícia e realização de empréstimos ao arrepio da lei, capazes de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral em qualquer indivíduo.
Aduz que a ré, através de um ato abusivo, estabeleceu a cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente, acarretando um débito que, em verdade, é inexistente.
Alega também a majoração do valor dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, desconsiderando os parâmetros legais acerca da complexidade e do empenho do profissional no caso em concreto.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Do teor do acórdão hostilizado, denota-se que o julgador concluiu não restar demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento por ela vivenciado.
Indubitavelmente, derruir essa conclusão demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 8.
Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) “[…] 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. [...].” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “[...] 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “[...] 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) (originais destacados) Por seu turno, denota-se que a tese alusiva aos honorários advocatícios não foi objeto de debate na decisão hostilizada, nem foram opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF[1], também aplicada analogicamente.
Nesse sentido: “(…) 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3.
Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.110.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.) “(…) 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “(…) 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. -
06/11/2024 15:27
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
29/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:58
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *96.***.*68-53 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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