TJPB - 0839730-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARY ELLEN DE SOUZA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839730-65.2024.8.15.2001.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de MARY ELLEN DE SOUZA PEREIRA.
O processo seguia c seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 98397813.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, REVOGO a liminar e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:24
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 19:24
Revogada a Medida Liminar
-
21/08/2024 19:24
Homologada a Transação
-
21/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839730-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:27
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839730-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805229-85.2024.8.15.2001
Severino Bento da Silva
Associacao de Suporte e Beneficios Veicu...
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 11:39
Processo nº 0800876-64.2024.8.15.0881
Maria Soares de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 16:56
Processo nº 0856190-98.2022.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Rogeria Carvalho de Lacerda Fernandes
Advogado: Andressa Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 10:16
Processo nº 0839773-02.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Phoenix
Carlos Antonio Ramos Correia Junior
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 17:25
Processo nº 0800864-85.2024.8.15.2001
Adriana Santos Felix
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 15:15