TJPB - 0856190-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0856190-98.2022.8.15.2001 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
EXECUTADO: FERNANDO FABIO DE LACERDA FERNANDES, ROGERIA CARVALHO DE LACERDA FERNANDES.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Houve trânsito em julgado da sentença de parcial procedência em favor da parte autora.
Posteriormente, aportou nestes autos minuta de acordo para homologação. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pelos demandados, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:34
Homologada a Transação
-
04/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 06:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
"(...)1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;(...)" -
02/08/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 20:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856190-98.2022.8.15.2001 [Inadimplemento].
AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
REU: FERNANDO FABIO DE LACERDA FERNANDES, ROGERIA CARVALHO DE LACERDA FERNANDES.
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS) em face de FERNANDO FÁBIO DE LACERDA FERNANDES E ROGÉRIA CARVALHO DE LACERDA FERNANDES, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que os réus contrataram a prestação de serviços educacionais ofertados pela parte ré nos anos de 2020 e 2021, mas deixaram de adimplir um débito no importe de R$ 16.387,34 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), o qual, acrescido dos honorários contratuais de cobrança de 20%, perfaz uma dívida total de R$19.664,80 (dezenove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Afirma que tentou solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré, não tendo obtido êxito.
Pugna, assim, pela condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 19.664,80 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas (id. 71392143 - Pág. 2).
Petição da parte autora apresentando comprovante de custas processuais e também de diligências de citação.
Os demandados apresentaram contestação requerendo que o demandante seja intimado para dizer se concorda com o acordo proposto, nos seguintes termos (id. id. 76225309): “R$ 19.664,80 - R$ 5.000,00 de entrada, restando R$ 14.664,80 reais. - O restante de R$ 14.664,80 divididos em 63 parcelas mensais e sucessivas de R$ 244,41 reais. 3.5 - Primeiramente logo após o acordo firmado entre as parte será depositado a entrada de R$ 5.000,00 reais, e com 30 dias, a primeira parcela de R$ 244,41 reais, este até final do acordo.” Ademais, requereram os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresenta impugnação à contestação, informando seu total desinteresse nos termos da proposta, bem como requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Despacho determinando que os demandados comprovem a alegada hipossuficiência.
Houve várias tentativas de intimação dos demandados, através de Carta, as quais restaram infrutíferas por ausência. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança”, na qual a parte autora pretende a condenação dos demandados ao pagamento das mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais.
No caso, a autora apresentou contrato de prestação de serviços (Id. 65511097 e Id. 65511750), histórico escolar do aluno (Id. 65511059), bem como memorial de cálculo, apontando débito no valor de R$ 16.387,34 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), ao que acrescentou honorários advocatícios de 20%, resultando em um montante de R$ 19.664,80 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, tanto assim que o requerido reconhece a existência do débito em sede de contestação (Id.76225309): “Os promovidos reconhecem os débitos, e alegam que deixaram de pagar, por absoluta falta de condição financeira, ou seja, de total desemprego”.
O requerido ainda apresentou proposta de acordo nos autos, pela qual se dispôs a quitar a dívida mediante pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, somados a 63 (sessenta e três) parcelas de R$ 244,41 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Nesse diapasão, os elementos de prova exibidos pela autora e o reconhecimento expresso da prestação de serviços pelo réu, bem como da existência do débito, são conclusivos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE MANTÉM CONTRATO COM O FIES – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - MANIFESTADA APENAS NA APELAÇÃO.
MATÉRIA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1.
Ação julgada procedente em primeira instância. 2.
Recurso do réu não acolhido. 3.
Alegação de que era beneficiário do FIES manifestada somente em apelação. Ônus da prova da inexigibilidade da dívida que competia ao réu.
Prova da efetiva contraprestação de serviços.
Ausência de comprovação da inexistência ou inexigibilidade da dívida. 4.
Recurso do réu desprovido.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1043360-75.2018.8.26.0506; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Autora que pretende a condenação do réu ao pagamento de valores a título de mensalidades em atraso, em razão de contrato de prestação de serviços educacionais.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, tendo o requerido contratado os serviços educacionais oferecidos pela autora para os anos letivos de 2013/2014, efetuando o parcelamento das mensalidades.
Aluno que deixou de quitar três parcelas referentes ao segundo semestre de 2014.
Demonstrada a regularidade da contratação, com prova inequívoca de que foram efetivamente disponibilizados os serviços, de rigor a condenação do réu ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Alegação no sentido de que a instituição de ensino não teria instruído a inicial com os elementos necessários à propositura da demanda que se mostra despicienda, diante do reconhecimento, por parte do réu, da prestação integral do serviço, bem como da existência do débito em aberto.
Abandono da causa não caracterizado à míngua da paralisação do feito por inércia da autora, bem como da inexistência de intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008429-48.2019.8.26.0009; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O AJUIZAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
I- A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços escolares é positiva, líquida e a termo certo, verificando-se a mora do contratante a partir do inadimplemento de cada mensalidade escolar.
II- Embora a regra seja a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento de dívida contratual líquida, se o valor indicado na inicial já se encontra atualizado até determinada data, a partir desta deverão incidir os encargos moratórios (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.189418-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Inviável, todavia, incluir os valores dos honorários advocatícios no bojo dos danos materiais, requerendo-os, novamente e como é de direito, a título sucumbencial.
Os honorários contratuais são devidos pela parte que contratou o causídico, não se confundindo com a condenação em sucumbência, quando cabível.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DA PARTE AUTORA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC: 1.
Condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades escolares em atraso, no montante de R$ 16.387,34 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação, pois a exordial já trouxe os valores devidos de maneira atualizada. 2.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pela gratuidade judiciária do réu, que, neste ato, defiro.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ROGERIA CARVALHO DE LACERDA FERNANDES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO FABIO DE LACERDA FERNANDES em 28/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO FABIO DE LACERDA FERNANDES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ROGERIA CARVALHO DE LACERDA FERNANDES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 04:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:59
Declarada incompetência
-
23/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL (09.***.***/0001-03).
-
03/11/2022 16:40
Outras Decisões
-
03/11/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801633-87.2024.8.15.2003
Simone Costa da Silva Sant Anna
Primepag Solucoes em Pagamentos Eletroni...
Advogado: Georghia de Oliveira Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 00:11
Processo nº 0802570-09.2024.8.15.0351
Josimar Luciano Batista
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 10:52
Processo nº 0825651-81.2024.8.15.2001
Ivo Candido Barbosa
Wilson Ribeiro de Moraes Filho
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 16:32
Processo nº 0805229-85.2024.8.15.2001
Severino Bento da Silva
Associacao de Suporte e Beneficios Veicu...
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 11:39
Processo nº 0800876-64.2024.8.15.0881
Maria Soares de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 16:56