TJPB - 0800876-64.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 16:30
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800876-64.2024.8.15.0881 [Seguro] AUTOR: MARIA SOARES DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por MARIA SOARES DE SOUSA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambas devidamente qualificados, onde a promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 92895109), a qual foi mantida no ID. 99933948.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID. 101318203).
Decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência antecipada, para conceder à parte autora a justiça gratuita em sua totalidade (ID. 102112961).
A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminar a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação a justiça gratuita; no mérito, sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois a cobrança seria oriunda de contrato regularmente celebrado entre as partes (ID. 104359838).
Réplica (ID. 109415512).
Decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento (ID. 104446400).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, mais especificamente o depoimento pessoal da autora.
Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova formulado pelo demandado (ID. 110801379). É relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito essencial ao ajuizamento da demanda.
Assim, afasto a preliminar levantada. 3.
Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que a autora de fato não contratou o serviço de que está sendo descontado na sua conta bancária por parte da promovida.
A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o seguro foi regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações, não apresentando sequer o suposto contrato celebrado, ônus que lhe cabia.
Inexiste nos autos, qualquer justificativa plausível para a cobrança do seguro contestado, haja vista que a promovida em nenhum momento juntou comprovante da solicitação de tal serviço realizada pelo promovente.
Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pela promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado.
Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS.
Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des.
João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “SEGURO PRESTAMISTA’’, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEGURO PRESTAMISTA’’, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da procedência mínima, condeno somente o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a situação concreta da gratuidade judiciária já estabelecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 12:32
Outras Decisões
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03/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800876-64.2024.8.15.0881 [Seguro] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 236,00 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, tendo a parte autora DEIXADO DE SE MANIFESTAR NO PRAZO CONCEDIDO.
Indeferida a gratuidade em razão da não comprovação da hipossuficiência no ID. 92895109.
A parte autora pugnou pela reconsideração da gratuidade no ID. 97254056, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Ademais, se verifica que, no último mês de extrato apresentado, a renda da parte autora foi superior a R$ 3.000,00, conforme print a seguir, do ID. 97254060.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *42.***.*47-94 (AUTOR).
-
05/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800876-64.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, verifica-se que a autora apesar de devidamente intimada para fazer juntar dos documentos comprobatórios suficientes a comprovar sua hipossuficiência, permaneceu inerte.
Reitere-se, ainda, que o mero requerimento de concessão de gratuidade, sem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência econômica, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, intime-se a parte autora realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOARES DE SOUSA - CPF: *42.***.*47-94 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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