TJPB - 0814442-07.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 04:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 04:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FRAGOSO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0814442-07.2024.8.15.0000.
Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Agravante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Agravado(s): Severina Conceição Fragoso.
Advogado(s): Telma Jussara de Gois Vieira – OAB/PB 30.484.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO.
ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO BACEN N. 3.424/2006, ATUAL ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 5.058/2023.
ISENÇÃO AFASTADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN n. 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o depósito de benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, atual art. 13 da Resolução BACEN n. 5.058/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que deferiu liminar, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para determinar ao promovido, ora agravante, que se abstenha, no prazo de 10 (dez) dias, de efetuar descontos de tarifas bancárias (“Cesta B.
Expresso2”) nos proventos da autora, ora agravada, fixando-lhe multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 13.000,00 (treze mil reais) (ID 90473018)1.
Em suas razões, defende a legalidade das cobranças realizadas.
Aponta a desproporcionalidade das astreintes, reputando exíguo o prazo assinalado para o cumprimento do preceito.
Ao fim, reputando presentes os seus requisitos, postula a suspensão da liminar agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, que a multa seja afastada ou reduzida, estabelecendo-se prazo maior para a sua implementação (ID 28404953).
Liminar deferida (ID 28635298).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (ID 29130395).
A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer (ID 29349467). 1 A menção a documentos dos autos originários é seguida do respectivo ID, correspondente ao processo de referência.
VOTO Consultando-se a decisão agravada, verifica-se que o Juízo a quo concluiu pela impossibilidade de incidência de tarifa bancária, identificada como “Cesta B.
Expresso2”, no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), por se tratar de conta-salário, utilizada para o recebimento dos proventos da autora, ora recorrida, conforme passagem abaixo reproduzida (ID 90473018): Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial se mostra demonstrado nos autos, ao passo que a autora demonstrou por prova documental que é aposentado (a) da previdência social, que possui conta salário perante o demandado e que vem sofrendo os descontos mensais conforme descrito na inicial. (grifo nosso) Em que pese a aplicabilidade das disposições do CDC ao caso, a análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser aferida com base nas Resoluções ns. 3.402/2006, 3.424/2006 e 5.058/2023 do Banco Central do Brasil (BACEN).
A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (grifo nosso) A previsão acima estabelecida – de vedação à cobrança de tarifas nas contas para o auferimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, conforme segue: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; (grifo nosso) Ressalte-se que a Resolução BACEN n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as citadas Resoluções, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas1.
Nesse cenário, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o depósito de benefício previdenciário pago pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social2: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. (grifo nosso) Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas para a conta-salário, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, cujo teor foi reproduzido no art. 13 da Resolução BACEN n. 5.058/2023.
Assim, diante da opção do consumidor em abrir conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta-corrente.
Portanto, em juízo perfunctório, próprio das tutelas de urgência, pode-se divisar que a conduta da instituição bancária se limita ao exercício de um direito que lhe assiste, o que sugere a inexistência de ato ilícito, conforme dispõem os arts. 188, I, 186 e 927 do CC c/c art. 14, § 3o, do CDC: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o tema, eis precedentes deste TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4.
Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora.
O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS' Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (0800833-61.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, proferida no ID 90473018 dos autos originários, afastando a proibição de o promovido, ora agravante, efetuar descontos de tarifa bancária identificada como “Cesta B.
Expresso2”. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Doutor João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 09 à 16 de setembro de 2024.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator GD13 1Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras. [...]Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2 Acesso em 29/05/2024. -
16/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 06:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
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20/07/2024 05:32
Juntada de Certidão
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20/07/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA DA CONCEICAO FRAGOSO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0814442-07.2024.8.15.0000.
Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Agravado: Severina da Conceição Fragoso.
Intimando a Bela.
Telma Jussara de Gois Vieira(OAB/PB 30484), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência. -
26/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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