TJPB - 0800858-46.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias. -
08/10/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:53
Juntada de Alvará
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800858-46.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 101353661 - Petição.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 3 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
07/10/2024 11:04
Juntada de cálculos
-
04/10/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800858-46.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 24 de setembro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800858-46.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 28 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800858-46.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA ajuizou “ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais” em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Narrou, em síntese, que a parte ré teria feito inscrição em cadastro de proteção ao crédito, do nome da autora, com base em dívida no valor de R$ 335,43.
Argumenta que se operou a prescrição, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos desde o surgimento do débito.
Por esses motivos, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte promovida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 92457791).
Alegou que os débitos discutidos estão prescritos e, exatamente por isso, o nome do autor fora retirado do rol de inadimplência, ante a prescrição.
Segue argumentando que, na verdade, a suposta inscrição a que o autor se refere não diz respeito ao SERASA, mas a anotação no sistema SERASA LIMPA NOME, que possui natureza distinta da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Por esses motivos, requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica do autor em seguida.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Dessarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC).
Dito isso, consigno que a ação procede em termos.
Com efeito, do documento de id. 90851000, retiro que a dívida ora discutida, que data 12/06/2015, venceu há mais de 05 anos; desta sorte, constatada a prescrição, vinga a pretensão autoral para alcançar a declaração judicial de inexigibilidade do débito, nos moldes do art. 43, §5º, do CDC e do verbete sumular de n.º 323, do STJ.
A requerida não nega a realização da cobrança, mas alega que a prescrição impede apenas a cobrança judicial e não a extrajudicial.
Não assiste, todavia, razão à ré, porque o débito prescrito gera a perda da pretensão de cobrar a dívida judicial e extrajudicialmente.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: [...] 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada emrazão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito j ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. [...] (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em17/10/2023, DJe de 23/10/2023) Ou seja, a dívida prescrita não é inexistente, mas deixa de ser exigível também no campo extrajudicial.
Daí a procedência do pedido para a declaração de inexigibilidade do débito.
Por outro lado, afasto a pretensão reparatória.
Inicialmente cabe discorrer acerca da natureza jurídica da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O sistema “Serasa Limpa Nome” trata-se de uma plataforma para facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral). É dizer: na espécie, ausentes os elementares do art. 186 e 927, ambos do CC.
Assim, a inserção do nome no portal “Serasa Limpa Nome” não caracteriza ilícito, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Também não há notícia nos autos de que tenha havido cobrança judicial ou que a parte autora teve empréstimos negados em razão da dívida prescrita e nem que a dívida apontada é a única responsável pelo número do seu Score Serasa.
Portanto, não se vislumbrando ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida nem em reparação por danos morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade o débito referente ao contrato nº 179150280, vencido em 12/06/2015, no valor de R$ 335,43.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800858-46.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 9 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800858-46.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 25 de junho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA - CPF: *68.***.*34-32 (AUTOR).
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21/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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