TJPB - 0803567-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803567-72.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON BARBOSA FREIRE REU: DAVID DA SILVA MESQUITA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id __ (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte demandante intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
30/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA MESQUITA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803567-72.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON BARBOSA FREIRE REU: DAVID DA SILVA MESQUITA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803567-72.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON BARBOSA FREIRE REU: DAVID DA SILVA MESQUITA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por EMERSON BARBOSA FREIRE em face de DAVID DA SILVA MESQUITA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente contratou os serviços do promovido, em 24/08/2023, para realizar reparos no motor do veículo marca/modelo RENAULT CLIO, ano 2004, cor verde, placa MNA-6294, Chassi 93YBB06154J483647, cujo valor cobrado foi de R$ 4.740,00, que foi integralmente pago.
No entanto, mesmo após o pagamento, não houve a reparação nem devolução do veículo, tampouco o demandante foi restituído.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, a restituição do veículo e do valor pago.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 85954853).
Antes da citação, o promovente emendou a inicial para incluir pedido de condenação do demandado ao pagamento de danos morais (id. 87605668).
Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo (id. 91730839).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 92687410).
Requereu gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o serviço pago teria sido devidamente realizado.
No entanto, no ato da montagem, foi identificado que o carro apresentava outro problema, que precisava de uma peça cujo valor gira em torno de R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00, porém, ao ser informado, o demandante não aceitou.
O demandado demonstrou interesse em devolver os valores pagos em um prazo de 120 (cento e vinte) dias e que a retirada do veículo poderia ocorrer imediatamente.
Impugnação à contestação (id. 97207739).
As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto, quedaram-se inertes.
Decisão de id. 100764688 converteu o julgamento em diligência para intimar o réu para apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
Resposta do réu (id.102123657).
Manifestação do autor (id. 102404013).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária ao réu.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
De acordo com o autor, firmou contrato verbal de prestação de serviços com o réu, que se comprometeu realizar reparos no veículo do demandante pelo valor de R$ 4.740,00, valor este que foi pago com uma entrada de R$ 2.000,00, em 17/08/2023, uma parcela de R$ 900,00, em 24/08/2023, a terceira parcela no valor de R$ 1.000,00, em 13/09/2023 e a última de R$ 840,00, em 01/11/2023.
Diz que, mesmo após o pagamento de todas as parcelas, o serviço sequer iniciou.
O veículo estaria retido na antiga oficina do promovido.
Em sede de contestação, o réu defende que o serviço inicialmente acordado foi devidamente realizado, porém, após uma análise minuciosa, descobriu que o mancal do veículo estaria trincado, o que, para conserto, necessitaria de uma peça no valor de R$ 10.000,00, valor este que não foi aceito pelo promovente.
Pois bem.
Há verossimilhança mínima nas alegações do autor, considerando que trouxe aos autos os comprovantes de transferências via PIX para conta de titularidade do demandado (id. 85397927).
Há também, hipossuficiência técnica, já que o ponto controvertido da presente demanda gira em torno da realização, ou não, de reparos no carro do promovente que, segundo ele, não foram realizados.
Por tais motivos, plenamente aplicável o instituto da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, caberia ao réu a comprovação de que, de fato, realizou os reparos, o que, no caso, não ocorreu.
A falha na prestação do serviço é evidente.
Apesar de o promovido informar que o problema apresentado pelo veículo “seria possivelmente resolvido soldando o bloco, foi levado para a retifica, e foi executado o serviço de forma correta” (...), não apresentou qualquer prova no sentido de que o serviço, de fato, foi feito.
Reforçando essa tese, tenho o fato de ter o demandado se disposto a devolver os valores anteriormente pagos pelo demandante.
Não tendo sido o serviço prestado conforme acordado, por parte do demandado, a devolução dos valores pagos pelo demandante devidamente atualizados, bem como a devolução do veículo é medida que se impõe.
Sobre os danos morais, entendo não serem cabíveis.
Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Ainda, para a comprovação do dano moral, é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.
Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas.
Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência a fim de a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada.
Apesar de o autor alegar que o veículo estaria retido pelo promovido por quase um ano, não provou minimamente que o demandado se negou a devolver o veículo ou tenha apresentado qualquer resistência.
Ao contrário, já na contestação, o promovido aduz que o bem pode ser retirado imediatamente.
Sendo assim, não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da sua dignidade e honra, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
A situação foi apenas de descumprimento contratual, o que não gera automaticamente dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu a restituir ao autor o veículo que encontra-se na sua posse e o montante de R$ 4.740,00, atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
O autor deve comparecer imediatamente na oficina do réu para retirar o automóvel.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida a ambas as partes, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803567-72.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por EMERSON BARBOSA FREIRE em face de DAVID DA SILVA MESQUITA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente contratou os serviços do promovido, em 24/08/2023, para realizar reparos no motor do veículo marca/modelo RENAULT CLIO, ano 2004, cor verde, placa MNA-6294, Chassi 93YBB06154J483647, cujo valor cobrado foi de R$ 4.740,00, tendo sido integralmente pago.
No entanto, mesmo após o pagamento, não houve a reparação nem devolução do veículo, tampouco o demandante foi restituído.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, a restituição do veículo e do valor pago.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 85954853).
Antes da citação, o promovente emendou a inicial para incluir pedido de condenação do demandado ao pagamento de danos morais (id. 87605668).
Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo (id. 91730839).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 92687410).
Requereu gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o serviço pago teria sido devidamente realizado.
No entanto, no ato da montagem, foi identificado que o carro apresentava outro problema, que precisava de uma peça cujo valor gira em torno de R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00, porém, ao ser informado, o demandante não aceitou.
O demandado demonstrou interesse em devolver os valores pagos em um prazo de 120 (cento e vinte) dias e que a retirada do veículo poderia ocorrer imediatamente.
Impugnação à contestação (id. 97207739).
As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto, quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Em sua peça de defesa, o demandado requereu gratuidade judiciária sem, no entanto, apresentar qualquer comprovante de hipossuficiência econômica.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, converto o julgamento em diligencia, intimando o réu para apresentar, em até 15 dias: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias); b) última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); d) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA FREIRE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA MESQUITA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803567-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se para especificarem as provas que pretendem produzir, em até 5 (cinco) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 30 de julho de 2024 ANDREA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias. -
27/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2024 20:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:39
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/06/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:59
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2024 09:02
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/03/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/03/2024 10:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2024 17:42
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 00:04
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2024 10:32
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 10:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/02/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON BARBOSA FREIRE - CPF: *20.***.*07-22 (AUTOR).
-
08/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800812-54.2024.8.15.0881
Maria de Fatima Ferreira Monteiro
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 16:05
Processo nº 0806682-18.2024.8.15.2001
Igor Lucena Peixoto Andrezza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Georgia Vasconcelos Gomes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 19:58
Processo nº 0800761-43.2024.8.15.0881
Nanci Eufrauzina Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 17:48
Processo nº 0839787-83.2024.8.15.2001
Maria Giovanna Liberal Pires Vasconcelos
Fiat Automoveis SA
Advogado: Debora Melillo de Almeida Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 18:01
Processo nº 0800761-43.2024.8.15.0881
Nanci Eufrauzina Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 16:21