TJPB - 0819981-48.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 09:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0819981-48.2024.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Concurso de Credores, Classificação de créditos] AUTOR: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828 REQUERIDO: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA - PB16477-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - PB26828 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Nos termos do parecer ministerial lançado nos autos, intime-se a empresa recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, especialmente diante da rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores (AGC), nos moldes consignados na respectiva ata. 2.
Após manifestação ou findo o prazo, dê-se nova vista ao MP. 3. intime-se o patrono identificado no ID nº 114987230 para ciência de que eventuais pedidos de habilitação ou impugnação de crédito deverão, obrigatoriamente, ser distribuídos por dependência a este processo principal de recuperação judicial, nos termos dos artigos 8º e 10º da Lei nº 11.101/2005, sob pena de não conhecimento da pretensão e consequente não inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) da empresa recuperanda.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO TEBERGE NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:25
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 08:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 16:09
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:38
Expedição de Edital.
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14/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:06
Outras Decisões
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10/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:09
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) DANIELA FALCÃO AZEVEDO Do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES E INTERESSADOS, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS (ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º DA LEI 11.101/2005).
O MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, na forma da Lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa, que o Administrador Judicial da Empresa em Recuperação Judicial CLÍNICA MAIARA .ALBUQUERQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-80, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 170, 11º andar, sala 1108, Torre A, Estação Velha, Campina Grande, Paraíba, CEP: 58.410-003, Processo n° 0819981-48.2024.8.15, Dr.
João Teberge Neto, apresentou a relação de credores a que alude o art. 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005, podendo qualquer credor, devedor ou seus sócios ou, ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, contados da publicação deste, apresentarem impugnação contra a relação de credores ora publicada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, tudo nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, ficando os mesmos cientificados que terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, pelo prazo de 10 dias, mediante prévio agendamento, no seguinte endereço: Rua Vice Prefeito Antônio Carvalho Sousa, n° 400, salas 605/606, Centro Jurídico Rafael Mayer, Estação Velha, Campina Grande – PB, CEP: 58.410-050, no horário de 08h00m às 12h00m e de 14h00m às 18h00m ou nos telefones (83) 99971-1434/(83)98840-4056, e-mails [email protected]. ou [email protected].
RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/2504-65, valor: R$ 681.962,55; BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/3520-60, valor R$432.998,26; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.***.***/0001-07, valor R$561.174,90; ITAU UNIBANCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0328-04, valor R$ 8.874,00; CRÉDITO EXTRACONCURSAL: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.***.***/0001-07, valor: R$ 77.420,78.
TOTAL DO PASSIVO: valor R$ 1.762.430,49.E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.Vara de Feitos Especiais de Campina Grande-Pb, 15 de outubro de 2024.
Eu, MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.DANIELA FALCÃO AZEVEDO, Juiz(a) de Direito. -
15/10/2024 08:51
Expedição de Edital.
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0819981-48.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 101150596".
CAMPINA GRANDE, 30 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
30/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DE CAMPINA GRANDE-PB em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:23
Decorrido prazo de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0819981-48.2024.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Concurso de Credores, Classificação de créditos] AUTOR: AUTOR: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA Vistos, etc.
DA CONTESTAÇÃO DE ID. 98338244 O Banco COOPERATIVO SICOOB S.A apresentou contestação ao pedido de recuperação da CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA.
Alega, em resumo, não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente recuperação.
Em que pese a impossibilidade de realização de contestação em sede de recuperação judicial, o pedido presente junto ao ID. 98338244 merece ser acolhido, uma vez que não existem demandados junto ao processo de soerguimento empresarial.
O erro se deu quando do preenchimento dos campos necessários para a distribuição do pedido recuperacional, uma vez que a autora considerou o COOPERATIVO SICOOB S.A e os demais credores listados como interessados no feito.
O certo é que, apesar de interessados, nenhuma das instituições financeiras figuram no polo passivo da presente ação, devendo ser procedida com sua retificação imediata.
Contudo, tanto o COOPERATIVO SICOOB S.A como os demais listados como demandados ainda são credores e devem ser intimados sobre os rumos da presente recuperação judicial, devendo permanecer junto ao feito na condição de terceiros interessados.
Sendo assim, ACOLHO O PEDIDO REALIZADO PELO BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A junto ao ID. 98338244, e DETERMINO A ESCRIVANIA QUE REALIZE O DESLOCAMENTO DE TODOS PARTICIPANTES DO POLO PASSIVO para o campo de TERCEIROS INTERESSADOS, dada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo enquanto credores do autor.
Ao final, cientifique-se o autor do ID. 98338244.
DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A remuneração do administrador judicial deve ser condizente com todos os deveres impostos a ele durante o procedimento falimentar ou recuperacional, mas também não pode ser excessiva a ponto de comprometer a recuperanda ou a Massa Falida e prejudicar credores.
Para tanto, deverá o juiz fixar a remuneração do administrador judicial conforme o que ele receberia no mercado para o desempenho de atividade semelhante, sendo tal pagamento feito diretamente ao AJ.
O AJ apresentou proposta de R$ 1.100 (um mil e cem reais) mensais, em 30 (trinta) parcelas, o qual corresponde a 2% do valor dos créditos submetidos a recuperação, não excedendo os 2% previstos pelo Art. 24 § 5º da Lei 11.101/05.
Sendo assim, entendo que o valor está condizente com a complexidade das atividades realizadas pelo AJ.
Opero, no entanto, com uma pequena redução ante a capacidade de pagamento por parte da recuperanda, razão pela qual DEFIRO a proposta de remuneração apresentada pela Administração Judicia no valor de R$ 1.000 (um mil reais), que deve ser creditado todo dia 30 de cada mês, em conta a ser informada pela a AJ, durante os próximos 30 meses.
Intime-se a recuperanda, sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
29/08/2024 09:30
Outras Decisões
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27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0819981-48.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " ´98270627".
CAMPINA GRANDE, 14 de agosto de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
14/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:35
Publicado Edital em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES E INTERESSADOS, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS (ART. 52, § 1º, INCISOS I, II e III, DA LEI nº 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA, PROCESSO Nº 0819981-48.2024.8.15.0001.
O MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório e juízo se processa uma ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de CLINICA MAIARA .ALBUQUERQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-80, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 170, 11º andar, sala 1108, Torre A, Estação Velha, Campina Grande, Paraíba, CEP: 58.410-003, ter requerido o benefício da Recuperação Judicial, na forma do artigo 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira.
RESUMO DO PEDIDO DO AUTOR: 1) O Deferimento da gratuidade da Justiça, haja vista o estado de hipossuficiência da parte Requerente nos termos do art. 98, 99 e parágrafos do CPC/2015.Subsidiariamente, que se adie o pagamento de custas processuais para o fim do processo; 2) O deferimento do pedido liminar de intimação dos Tabelionatos de Protestos localizados em Campina Grande, Paraíba, para que se abstenham de tais procedimentos (registrando os protestos em seu sistema, mas deixando de divulgar publicamente), bem como seja ordenado aos respectivos Cartórios de Protestos de Títulos que comuniquem imediatamente os respectivos órgãos de proteção ao crédito acerca dos registros dos protestos suspendidos; 3) Seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial no Procedimento Especial de Pequenas e Médias empresas nos termos da Lei nº 11.101/05, em especial no artigo 51 c/c 70 e seguintes, que ocorra a nomeação de administrador judicial e tomada de todas as ulteriores providencias previstas no art. 22 da Lei de Falências; 4) Seja determinada a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei de Falências, nos termos do art. 52, inc.
II da Lei 11.101/2005; 5) Seja concedida a SUSPENSÃO de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei de Falências, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei de Falências, nos termos do art. 52, inc.
III da Lei 11.101; 6) Seja concedida a SUSPENSÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, nos termos do art. 6º, inc.
III da Lei 11.101/2005; 7) A autorização para que os devedores venham apresentar as contas administrativas mensais enquanto perdurar a presente recuperação judicial, nos termos do art. 52, inc.
IV da Lei 11.101/2005; 8) A intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Publicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados, nos termos do art. 52, inc.
V da Lei 11.101/2005; 9) A expedição de competente edital a ser publicado no diário de justiça, contendo todas as informações previstas no §1º do art. 52 da lei que regula a Recuperação Judicial; 10) A concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo plano de Recuperação Judicial da Requerente. 11) Dá-se à causa o valor de R$ 1.649.722,02 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e dois centavos); 12) Nestes termos, espera deferimento.
Campina Grande, Paraíba, 20 de junho de 2024.
MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA, OAB/PB - 26.828.
RESUMO DA DECISÃO: “Verifica-se, mediante toda a documentação trazida nos autos, que se trata de empresa com mais de 02 anos de regular funcionamento, não possuidora de sócio administrador falido e nem requereu recuperação judicial/especial nos últimos anos.
Sendo assim, constatando-se a presença dos pressupostos de deferimento, razões que levaram a empresa a atual situação, regularidade documental, o processamento da recuperação é a medida que se impõe, conforme dispõe o Art. 48, 51 e 52 da 11.101.
Pelo exposto, determino o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-80, devidamente qualificada na inicial, nos termos do pedido formulado, e consequentemente, determinando também, o que dispõe o Art. 52 da Lei 11.101/05: Nomeio para o cargo de Administrador Judicial o Sr.
JOÃO TEBERGE NETO, brasileiro, casado, contador, CRC – PB de n° 002455/0, portador do CPF de nº *44.***.*30-87, com endereço profissional na Rua Vice Prefeito Antônio Carvalho Sousa, n° 400, salas 605/606, Centro Jurídico Rafael Mayer, Estação Velha, Campina Grande – PB, CEP: 58.410-050, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do Art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no Art. 33, da Lei 11.101/2005.
Levando-se em consideração os pressupostos do Art. 24 da LRF e condição da recuperanda, na mesma manifestação, deverá o Administrador apresentar proposta de honorários profissionais, que deverão ser pagos pelo devedor até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta, com a devida comprovação nos autos.
O Administrador Judicial ora nomeado deverá informar também a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação atual da empresa autora, agora recuperanda, para os fins do previsto no Art. 22, inciso II, alínea “a” (primeira parte) e alínea “c”, da Lei 11.101/2005.
Dispenso a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do Art. 195 da Constituição Federal, devendo ainda a empresa devedora observar o Art. 69, da LRF, segundo o qual deverá ser acrescida, após o nome empresarial da devedora, a expressão “em Recuperação Judicial”.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as devidas anotações.
Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, nos termos do Artigo 6º, pelo prazo de 180 dias, contados da presente decisão, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos Artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a devedora as comunicações competentes (Art. 52, § 3º, da LRF).
O devedor deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, da LRF).
Determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria- Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados, nos termos do Artigo 52, V, da LRF.
Expeça-se edital, com a observância do disposto no Art. 52, § 1º, da LRF.
Frise-se que a recuperanda deverá providenciar as publicações ordenadas que serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado, conforme Art. 191 da LRF.
Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do Art. 7º, § 1º, da LRF.
Os credores terão, ainda, o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o Art. 7º, § 2º, da LRF ou da publicação do edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, de acordo com o disposto Art. 55, parágrafo único, da LRF.
O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão para apresentar o plano de recuperação, nos termos do Art. 53, da LRF.
Ficam os administradores da devedora cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no Art. 67 da LRF, salvo mediante autorização deste juízo, depois da oitiva do Comitê de Credores, se houver e do Representante do Ministério Público (Art. 66, da LRF), bem como que deverá atuar utilizando o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Intime-se a parte requerente para tomar ciência da presente decisão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se e intimem-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA.
RELAÇÃO DOS CREDORES: CLASSE IV – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: 1) BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com atuação bancária, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/3520-60, com sua sede à Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 890, Torre, João Pessoa, PB, CEP: 58040-000, Valor R$ 432.998,26; 2) BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/2504-65, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 52, Centro, Campina Grande, Paraíba, CEP: 58.400-105, valor R$ 603.477,69; 3) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.907.520/0001- 07, com sede na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 221, Centro, Campina Grande, Paraíba, CEP: 58400-025.
Valor: R$ 604.372,07; 4) ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0328-04, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 26, Centro, Campina Grande, Paraíba, CEP: 58100-030.
Valor: R$ 8.874,00.
TOTAL DO PASSIVO: R$ 1.649.722,02.
Terão os credores e interessados o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente edital, para apresentarem habilitação ou divergências aos créditos, diretamente ao Administrador Judicial nomeado, Rua Vice Prefeito Antônio Carvalho Sousa, n° 400, salas 605/606, Centro Jurídico Rafael Mayer, Estação Velha, Campina Grande – PB, CEP: 58.410-050, e-mails [email protected] ou [email protected], na forma do Art. 7º, § 1º da Lei de Recuperação de Empresas nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
As habilitações de crédito apresentadas nos autos não serão consideradas.
E, para que produza seus regulares efeitos de direito, será o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, afixado e publicado na forma da lei, e para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda o MM.
Juiz publicar o presente edital.
Eu, Milton Pereira de Sousa, Técnico Judiciário, digitei o presente.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande, estado da Paraíba, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira.
Juiz de Direito.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 12:29
Expedição de Edital.
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06/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0819981-48.2024.8.15.0001 [Concurso de Credores, Classificação de créditos] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - CPF: *49.***.*53-30 (ADVOGADO), CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (AUTOR), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), ITAU UNIBANCO S.A (REQUERIDO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recuperação judicial da empresa CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-80, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 170, 11º andar, sala 1108, Torre A, Estação Velha, Campina Grande, Paraíba, CEP: 58.410-003, com contrato social devidamente arquivado na junta comercial do estado da Paraíba sob o NIRE *58.***.*56-81, neste ato representada por sua sócia administradora, qualificada como MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE, brasileira, casada, empresária, portadora do RG sob nº 2.790.263 SSP/PB, inscrita no CPF sob nº *68.***.*47-07.
Colacionou, parcialmente, os documentos requeridos pelo art. 51 da Lei 11.101/05 (Id. 92502814 e seguintes).
Intimada para complementar a documentação ausente, a parte autora juntou-a nos autos junto ao ID. 93994360 Adveio parecer do Ministério Público pela não intervenção (Id. 97227876).
Eis, o breve relato, passo então a decidir: Cabe ao Juiz verificar, prima facie aspectos meramente legais, como a legitimidade do requerente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Art. 51 da LRF, a regularidade da petição interposta de acordo com o 319 do CPC e a documentação apensada pela parte requerente.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I exige "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira".
Sobre o tema, FAZZIO JUNIOR (2005, p. 128): A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128).
Aduz a empresa campinense que as recentes mudanças na dinâmica mercadológica, a falta de crédito e as subidas do dólar teriam comprometido o bom rendimento da clínica estética, o que levou a decisão de procurar maiores financiamentos para adimplir com as obrigações e manter a empresa em funcionamento.
Por fim, empresa diz não possuir, atualmente, caixa suficiente para honrar com todos os seus compromissos, faltando-lhe a liquidez habitual, sendo necessário recorrer ao instituto da Recuperação Judicial, dado o grande vulto pago mensalmente com as parcelas dos empréstimos realizados. É fato que a empresa Requerente passa por dificuldades financeiras, nos moldes da documentação acostada, tanto pela diminuição de receita como pelo aumento dos custos operacionais, prejudicando, severamente, o resultado da atividade empresarial.
Ademais, além da documentação exigida pelo Art. 51 da LRF, faz-se necessário o cumprimento do Art. 48 do mesmo diploma legal, que diz: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Verifica-se, mediante toda a documentação trazida nos autos, que trata-se de empresa com mais de 02 anos de regular funcionamento, não possuidora de sócio administrador falido e nem requereu recuperação judicial/especial nos últimos anos.
Sendo assim, constatando-se a presença dos pressupostos de deferimento, razões que levaram a empresa a atual situação, regularidade documental, o processamento da recuperação é a medida que se impõe, conforme dispõe o Art. 48, 51 e 52 da 11.101.
Pelo exposto, determino o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-80, devidamente qualificada na inicial, nos termos do pedido formulado, e consequentemente, determinando também, o que dispõe o Art. 52 da lei 11.101/05: Nomeio para o cargo de Administrador Judicial o Sr.
JOÃO TEBERGE NETO, brasileiro, casado, contador, CRC – PB de n° 002455/0, portador do CPC de nº *44.***.*30-87, com endereço profissional na Rua Vice Prefeito Antônio Carvalho Sousa, n° 400, salas 605/606, Centro Jurídico Rafael Maia, Estação Velha, Campina Grande – PB, CEP: 58.410-050, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no art. 33, da Lei 11.101/2005.
Levando-se em consideração os pressupostos do Art. 24 da LRF e condição da recuperanda, na mesma manifestação, deverá o Administrador apresentar proposta de honorários profissionais, que deverão ser pagos pelo devedor até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta, com a devida comprovação nos autos.
O Administrador Judicial ora nomeado deverá informar também a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação atual da empresa autora, agora recuperanda, para os fins do previsto no art. 22, inciso II, alínea “a” (primeira parte) e alínea “c”, da Lei 11.101/2005.
Dispenso a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, devendo ainda a empresa devedora observar o art. 69, da LRF, segundo o qual deverá ser acrescida, após o nome empresarial da devedora, a expressão “em Recuperação Judicial”.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as devidas anotações.
Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, nos termos do artigo 6º, pelo prazo de 180 dias, contados da presente decisão, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º, da LRF).
O devedor deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, da LRF).
Determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados, nos termos do artigo 52, V, da LRF.
Expeça-se edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF.
Frise-se que a Recuperanda deverá providenciar as publicações ordenadas que serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado, conforme Art. 191 da LRF.
Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF.
Os credores terão, ainda, o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF ou da publicação do edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, de acordo com o disposto art. 55, parágrafo único, da LRF.
O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão para apresentar o plano de recuperação, nos termos do art. 53, da LRF.
Ficam os administradores da devedora cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 da LRF, salvo mediante autorização deste juízo, depois da oitiva do Comitê de Credores, se houver e do Representante do Ministério Público (art. 66, da LRF), bem como que deverá atuar utilizando o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Intime-se a parte requerente para tomar ciência da presente decisão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se e intimem-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Concedida a recuperação judicial
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23/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0819981-48.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 92595003 ".
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
25/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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