TJPB - 0800626-88.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800626-88.2024.8.15.9010 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490 AGRAVADO: SURAMA FORTES DE AQUINO ADVOGADO: GUSTHAVO HENRIQUE DE MENDONÇA NUNES - OAB/RN 3.761 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA CONFERIDA AO JULGADOR.
BUSCA DA EFETIVIDADE DA PRÓPRIA DECISÃO JUDICIAL.
PERIODICIDADE.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA À NATUREZA DA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA POR EVENTO DANOSO.
ALTERAÇÃO PONTUAL DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Preenchido o requisito da probabilidade da existência do direito perseguido e do perigo da demora (art. 300 do CPC), deve-se manter incólume a decisão que deferiu a antecipação de tutela na instância originária. - Nas obrigações de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível a imposição de penalidade pecuniária, em caso de eventual descumprimento voluntário da determinação judicial, nos termos do art. 537, do CPC/2015.
Trata-se de prerrogativa conferida ao julgador, que pode fixá-la, a fim de evitar a inadimplência da parte contra quem o pronunciamento é dirigido, objetivando dar efetividade à própria decisão judicial. - No que se refere à sua periodicidade, necessário observar que sua fixação se deu para compelir o agravante a se abster de cobrar, em evento único mensal, a tarifa de manutenção de conta bancária, de modo que a incidência da penalidade deve ser aferida por evento, e não por dia, conforme precedentes desta Corte de Justiça. - Provimento parcial do agravo de instrumento.
RELATÓRIO Banco Intermedium SA interpôs agravo de instrumento desafiando a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0814209-21.2024.8.15.2001, ajuizada por Surama Fortes de Aquino, ora recorrida.
O Juízo “a quo”, compreendendo preenchidos os requisitos autorizadores, determinou a limitação em 30% dos descontos oriundos de empréstimos que incidem no vencimento da autora, a título de consignação de empréstimo, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (ID. 87769566, dos autos originários).
Irresignado, o banco agravante recorreu alegando não se encontrarem atendidas as exigências para deferimento da antecipação de tutela, entendendo que, caso seja cumprida, causar-lhe-á grave lesão de difícil reparação, diante da situação de irreversibilidade, ficando impossível o restabelecimento do status quo e comprometida a capacidade de adimplemento regular, bem como a possibilidade da realização de consignação de até 70% da remuneração do recorrido.
Noutro ponto, defendeu a excessividade da multa imposta, tanto em seu valor, como em sua periodicidade diária, reputando que o evento de desconto é mensal, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão, com concessão prévia do efeito suspensivo.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID. 28683949).
Contrarrazões não apresentadas (ID. 29173985). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
No caso dos autos, a parte agravada, que é militar da Marinha Brasileira, alegou na petição inicial do processo principal que a soma das prestações mensais dos empréstimos consignados contratados perante as instituições financeiras promovidas ultrapassam o limite de sua margem consignável.
Por conseguinte, requereu, em caráter liminar, a limitação dos descontos no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais líquidos.
A Lei Federal n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que o desconto mencionado nesse artigo poderá incidir até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Esse limite foi alterado com a vigência da Lei Federal n.º 14.131/2021, que prevê que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Consoante previsão do art. 2º, da referida Lei Federal n.º 14.131/2021, após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º da Lei para as operações já contratadas, sendo vedada a contratação de novas obrigações.
No presente caso, as deduções efetuadas sobre o contracheque da recorrida, realizadas pelas instituições financeiras e com base no contracheque do mês de novembro de 2023 (ID. 87434421, do processo em referência), totalizam R$ 7.314,05,00, excedendo o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos, estabelecido em R$ 3.534,12.
Isso evidencia que o montante consignado mensalmente em seu contracheque ultrapassa o limite máximo legalmente estipulado.
Nesse sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de julgamento de repetitivos (Tema 1.085), conforme a ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em Documento: 144459417 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/03/2022 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.(STJ, Recurso Especial nº 1.863.973/SP, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Dje 15/03/2022) A respeito das astreintes fixadas pelo Juízo “a quo”, nas obrigações de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível a imposição de penalidade pecuniária, em caso de eventual descumprimento voluntário da determinação judicial, nos termos do art. 537, do CPC, que assim dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Trata-se de prerrogativa conferida ao julgador, que pode fixá-la, a fim de evitar a inadimplência da parte contra quem o pronunciamento é dirigido.
Sua finalidade é dar efetividade à própria decisão judicial, sendo, portanto, uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir o comando decisório, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento da decisão.
Com relação ao valor da multa, é assente o entendimento no sentido de que o magistrado deve guiar-se pela razoabilidade, de modo que não pode ser baixa a ponto de desestimular o devedor do cumprimento da medida, tampouco ser alta que caracterize enriquecimento sem causa da parte.
No caso dos autos, em uma análise preliminar, tem-se que o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostra razoável e proporcional, não se caracterizando como excessivo.
Contudo, no que se refere à sua periodicidade, necessário observar que sua fixação se deu para compelir o agravante a se abster da cobrança, em evento único mensal, das parcelas de empréstimo consignado, de modo que a incidência da penalidade deve ser aferida por evento, e não por dia, conforme precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RAZOABILIDADE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSAL.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA MULTA EM PERIODICIDADE CORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Inexistindo prova inequívoca da legitimidade da contratação, revela-se prudente a determinação de suspensão dos descontos consignados em benefício previdenciário, cuja manutenção poderá ocasionar prejuízo à parte contratante, além de haver a possibilidade de cobrança posterior por parte da Instituição Bancária contratada. 2.
A finalidade da astreinte é dar efetividade às decisões judiciais, devendo ser imposta em periodicidade e montante suficiente para compelir a parte obrigada a cumprir o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente. (0806691-71.2021.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Registre-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa cominatória não faz coisa julgada material, sendo possível o arbitramento, a modificação ou afastamento, até mesmo de ofício, inclusive em cumprimento de sentença, como se vê: É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/2015, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva.
Precedentes do STJ.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. (AgInt no AREsp 1442666/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. (AgInt nos EDcl no AREsp 1549592/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Nesse contexto, a decisão recorrida deve sofrer pontual alteração para que seja definida a incidência da multa por evento violador, e não por dia, tendo em vista a natureza da cobrança aparentemente indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, determinar que a multa deverá incidir por cada cobrança indevida, ou seja, por cada evento danoso, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/08/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800626-88.2024.8.15.9010 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490 AGRAVADO: SURAMA FORTES DE AQUINO ADVOGADO: GUSTHAVO HENRIQUE DE MENDONÇA NUNES - OAB/RN 3.761 Vistos, etc.
Banco Intermedium SA interpôs agravo de instrumento desafiando a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0814209-21.2024.8.15.2001, ajuizada por Surama Fortes de Aquino, ora recorrida.
O Juízo “a quo”, compreendendo preenchidos os requisitos autorizadores, determinou a limitação em 30% dos descontos oriundos de empréstimos que incidem no vencimento da autora, a título de consignação de empréstimo, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (ID. 87769566, dos autos originários).
Irresignado, o banco agravante recorreu alegando não se encontrarem atendidas as exigências para deferimento da antecipação de tutela, entendendo que, caso seja cumprida, causar-lhe-á grave lesão de difícil reparação, diante da situação de irreversibilidade, ficando impossível o restabelecimento do status quo e comprometida a capacidade de adimplemento regular, bem como a possibilidade da realização de consignação de até 70% da remuneração do recorrido.
Noutro ponto, defendeu a excessividade da multa imposta, tanto em seu valor, como em sua periodicidade diária, reputando que o evento de desconto é mensal, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão, com concessão prévia do efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É importante ressaltar que, para que a parte agravante obtenha o efeito suspensivo almejado, é necessário demonstrar de forma cumulativa a presença dos seguintes requisitos: (1) a existência de um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade de êxito do seu recurso.
Inicialmente, registro que a ação originária foi proposta contra o Banco Daycoval S/A e o Banco Intermedium S/A, e foram interpostos dois recursos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital.
Entretanto, já analisei o primeiro pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco Daycoval S/A no Agravo de Instrumento nº 0810698-04.2024.8.15.0000, cujas razões adoto para este julgamento.
No caso dos autos, a parte agravada, que é militar da Marinha Brasileira, alegou na petição inicial do processo principal que a soma das prestações mensais dos empréstimos consignados contratados perante as instituições financeiras promovidas ultrapassam o limite de sua margem consignável.
Por conseguinte, requereu, em caráter liminar, a limitação dos descontos no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais líquidos.
A Lei Federal n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que o desconto mencionado nesse artigo poderá incidir até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Esse limite foi alterado com a vigência da Lei Federal n.º 14.131/2021, que prevê que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Consoante previsão do art. 2º, da referida Lei Federal n.º 14.131/2021, após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º da Lei para as operações já contratadas, sendo vedada a contratação de novas obrigações.
No presente caso, as deduções efetuadas sobre o contracheque da recorrida, realizadas pelas instituições financeiras e com base no contracheque do mês de novembro de 2023 (ID. 87434421, do processo em referência), totalizam R$ 7.314,05,00, excedendo o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos, estabelecido em R$ 3.534,12.
Isso evidencia que o montante consignado mensalmente em seu contracheque ultrapassa o limite máximo legalmente estipulado.
Nesse sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de julgamento de repetitivos (Tema 1.085), conforme a ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em Documento: 144459417 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/03/2022 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.(STJ, Recurso Especial nº 1.863.973/SP, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Dje 15/03/2022) A respeito das astreintes fixadas pelo Juízo “a quo”, nas obrigações de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível a imposição de penalidade pecuniária, em caso de eventual descumprimento voluntário da determinação judicial, nos termos do art. 537, do CPC, que assim dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Trata-se de prerrogativa conferida ao julgador, que pode fixá-la, a fim de evitar a inadimplência da parte contra quem o pronunciamento é dirigido.
Sua finalidade é dar efetividade à própria decisão judicial, sendo, portanto, uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir o comando decisório, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento da decisão.
Com relação ao valor da multa, é assente o entendimento no sentido de que o magistrado deve guiar-se pela razoabilidade, de modo que não pode ser baixa a ponto de desestimular o devedor do cumprimento da medida, tampouco ser alta que caracterize enriquecimento sem causa da parte.
No caso dos autos, em uma análise preliminar, tem-se que o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostra razoável e proporcional, não se caracterizando como excessivo.
Contudo, no que se refere à sua periodicidade, necessário observar que sua fixação se deu para compelir o agravante a se abster da cobrança, em evento único mensal, das parcelas de empréstimo consignado, de modo que a incidência da penalidade deve ser aferida por evento, e não por dia, conforme precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RAZOABILIDADE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSAL.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA MULTA EM PERIODICIDADE CORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Inexistindo prova inequívoca da legitimidade da contratação, revela-se prudente a determinação de suspensão dos descontos consignados em benefício previdenciário, cuja manutenção poderá ocasionar prejuízo à parte contratante, além de haver a possibilidade de cobrança posterior por parte da Instituição Bancária contratada. 2.
A finalidade da astreinte é dar efetividade às decisões judiciais, devendo ser imposta em periodicidade e montante suficiente para compelir a parte obrigada a cumprir o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente. (0806691-71.2021.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Registre-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa cominatória não faz coisa julgada material, sendo possível o arbitramento, a modificação ou afastamento, até mesmo de ofício, inclusive em cumprimento de sentença, como se vê: É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/2015, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva.
Precedentes do STJ.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. (AgInt no AREsp 1442666/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. (AgInt nos EDcl no AREsp 1549592/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, compreendo estar parcialmente demonstrado, tendo em vista que as astreintes serão “devidas desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado” (§4º do art. 537 do CPC).
Assim, a incidência diária resultará em considerável montante que poderá sofrer execução provisória em benefício da agravada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR tão somente para estabelecer que a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) deverá incidir por cada cobrança indevida, ou seja, por cada evento danoso, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser comunicada tal decisão ao Juízo da causa, com urgência, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente recurso.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 08:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:59
Determinada diligência
-
29/05/2024 19:59
Declarada incompetência
-
29/05/2024 19:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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