TJPB - 0801079-89.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801079-89.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado nos autos, buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte promovida, a qual alega a ocorrência de litispendência destes autos com o processo de n. 0800315-06.2024.8.15.0181.
Manifestação da parte autora na petição de Impugnação. É o relatório.
Decido.
O presente feito reproduziu ipsis litteris a demanda n. 0800315-06.2024.8.15.0181, a qual foi distribuída antes da presente demanda.
Dessa forma, não resta dúvida que ocorreu o fenômeno processual denominado litispendência – reprodução de demanda idêntica a outra.
Por todo o exposto, nos termos do art. 485, V, do NCPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, devido ao reconhecimento de litispendência desta ação com a de n. 0800315-06.2024.8.15.0181.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/05/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:04
Outras Decisões
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19/03/2024 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *52.***.*92-40 (AUTOR).
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18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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