TJPB - 0807821-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:46
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0807821-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ALANNA KARLA FELIX FALCAO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 60 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
Ressalto que deverá se aguardar na pasta de arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:25
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 07:24
Deferido o pedido de
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22/01/2025 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ALANNA KARLA FELIX FALCAO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807821-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A sentença que transitou em julgado tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, sendo a proposta realizada pela embargante o único argumento esposado na inicial, REJEITO OS EMBARGOS e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.Condeno a embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º do CPC." Os advogados do BNB pediram o cumprimento da sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, id.73488914.
Considerando o teor da certidão do id.98844403, intimem-se os exequentes para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 09:43
Outras Decisões
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20/08/2024 21:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:28
Juntada de informação
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de ALANNA KARLA FELIX FALCAO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807821-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se ALANNA KARLA FÉLIX FALCÃO para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:25
Deferido o pedido de
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25/06/2024 20:38
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 11:11
Juntada de informação
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19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:02
Juntada de informação
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09/05/2023 14:51
Determinado o arquivamento
-
09/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2023 16:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
27/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:07
Juntada de informação
-
12/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:07
Juntada de informação
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06/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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25/08/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:54
Outras Decisões
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08/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 20:24
Determinada diligência
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17/02/2022 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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