TJPB - 0800551-06.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANALICE GOMES DE MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800551-06.2019.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Exclusão - ICMS, Repetição de indébito].
AUTOR: ANALICE GOMES DE MOURA.
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÁLCULO DO ICMS SOBRE TUST E TUSD.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUE REGE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STJ FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por ANALICE GOMES DE MOURA em face dGOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA e outros.
Alega, em síntese, que é possuidor(a) de unidade(s) consumidora(s) de energia elétrica e que averiguou que os promovidos estão exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD), bem como outros ENCARGOS SETORIAIS que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia.
Postulou, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão (TUST e TUSD), definindo-se a base de cálculo do ICMS incidente sobre sua conta de energia elétrica apenas sobre o consumo efetivo.
O processo foi suspenso por força da decisão proferida em acórdão publicado pelo STJ no DJe de 15/12/2017 (TEMA 986). É o relatório.
DECIDO.
De logo, verifica-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
A discussão nos autos deste processo cinge-se em se deliberar acerca da validade ou não da inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD).
A questão controvertida foi afetada ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, REsp 1.734.902-SP, REsp 1.734.946-SP (TEMA 986), o qual fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Assim, fixado o entendimento as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO – TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD) integram a base de cálculo incidente sobre o ICMS da energia elétrica, a improcedência liminar da demanda é medida que se impõe.
Dito de outro modo, evidenciado que a pretensão deduzida na exordial contraria expressamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado, digo mais uma vez, em repercussão geral, impõe-se a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANALICE GOMES DE MOURA, em face de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA e outros.
Custas pelo promovente, com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto sequer formada a relação angular, com a citação do promovido.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada que seja a sentença em julgado, CITE-SE o promovido, na forma do art. 332, do CPC e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 22:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2019 03:10
Decorrido prazo de ANALICE GOMES DE MOURA em 16/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986)
-
16/04/2019 22:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804019-68.2023.8.15.0211
Jose Roberto Leano de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 11:24
Processo nº 0000412-54.2015.8.15.0181
R Fernandes &Amp; Cia
Jose Garcez de Araujo Neto
Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0800804-77.2023.8.15.0181
Clovis Gomes da Silva
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 14:02
Processo nº 0000632-86.2014.8.15.0181
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Cicera Batista de Lima
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0839751-41.2024.8.15.2001
Andreia da Silva Paulino
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 16:29