TJPB - 0807722-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807722-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: S.
C.
D.REPRESENTANTE: LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 110450702) opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A contra a sentença proferida nos autos (ID: 109851652), que julgou procedentes os pedidos formulados por S.
C.
D., menor impúbere representada por seu genitor, condenando solidariamente as requeridas T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A ao pagamento de R$ 2.959,21 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A embargante sustenta que a sentença se contradiz ao reconhecer simultaneamente que o cancelamento do show da cantora Taylor Swift ocorreu por força maior (condições climáticas adversas) e, ainda assim, condenar as requeridas por falha na prestação do serviço.
Alega que o adiamento do evento visou preservar a integridade física dos consumidores, constituindo medida de segurança diante de fortuito externo, o que excluiria a responsabilidade civil.
Pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
O embargado apresentou contrarrazões (ID: 113455444), sustentando que os embargos buscam indevidamente o rejulgamento de matérias já decididas, não havendo contradição na sentença embargada.
Argumenta que a condenação se fundamentou na falha de comunicação e ausência de suporte adequado aos consumidores já presentes no local do evento, independentemente da causa originária do cancelamento.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A embargante alega contradição na sentença embargada, sustentando que não se pode simultaneamente reconhecer a ocorrência de força maior e ainda assim condenar por falha na prestação do serviço.
Todavia, após minuciosa análise da decisão embargada (ID: 109851652), verifica-se que não há a alegada contradição.
A sentença reconheceu expressamente que "o cancelamento ocorreu devido à forte onda de calor, sendo um fato imprevisível e alheio à vontade das requeridas".
Contudo, fundamentou a condenação não no cancelamento em si, mas sim "na demora na comunicação do cancelamento, permitindo que os consumidores comparecessem ao evento sem aviso prévio, gerando transtornos, despesas desnecessárias e angústia".
Como bem observado pelo embargado nas contrarrazões (ID: 113455444), a sentença foi clara ao distinguir duas questões autônomas: a) A causa do cancelamento: reconhecida como força maior (condições climáticas extremas); b) A conduta das requeridas após a decisão de cancelar: caracterizada como falha na prestação do serviço pela comunicação tardia e ausência de suporte adequado.
Esta distinção encontra respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, admitindo excludente apenas quando "provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Verifica-se que os embargos opostos não visam esclarecer contradição inexistente, mas sim rediscutir o mérito da causa, buscando indevidamente a reforma da sentença através de recurso inadequado.
A sentença embargada (ID: 109851652) apresenta fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, não padecendo dos vícios alegados pela embargante.
A distinção entre a causa do cancelamento (força maior) e a conduta posterior das requeridas (falha na comunicação e assistência) não constitui contradição, mas sim análise técnica adequada dos diferentes aspectos da relação consumerista.
Os documentos comprobatórios (IDs: 85694058, 85694061, 85694063, 85694068, 85694070) demonstram inequivocamente os danos materiais sofridos pela parte autora, bem como a falha na política de reembolso comunicada de madrugada com prazo inexequível.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por T4F ENTRETENIMENTO S/A, mantendo integralmente a sentença embargada (ID: 109851652), por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2025 20:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 23:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:43
Decorrido prazo de LUIZ VERGILIO RAMOS DINIZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:43
Decorrido prazo de SOFIA COSTA DINIZ em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807722-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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