TJPB - 0839233-51.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0839233-51.2024.8.15.2001 APELANTE: LUANA DAS NEVES AGUIAR, ARNOLDO GRANJEIRO DA ROCHA JUNIOR, WFC CONSTRUC?ES EIRELI APELADO: WFC CONSTRUC?ES EIRELI, ARNOLDO GRANJEIRO DA ROCHA JUNIOR, LUANA DAS NEVES AGUIAR I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36888668).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025 . -
29/08/2025 05:14
Decorrido prazo de LUANA DAS NEVES AGUIAR em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:14
Decorrido prazo de ARNOLDO GRANJEIRO DA ROCHA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:14
Decorrido prazo de ARNOLDO GRANJEIRO DA ROCHA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:14
Decorrido prazo de LUANA DAS NEVES AGUIAR em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º: 0839233-51.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] Embargante: WFC Construções EIRELI Embargados: Luana das Neves Aguiar e Arnoldo Granjeiro da Rocha Junior Advogada do Embargante: Iane Samilli Abrantes Ferreira (OAB/PB 17.683-A) Advogada dos Embargados: Thayna Suyanne Oliveira de Araújo (OAB/PB 24.833-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Prequestionamento – Inexistência de vício no acórdão embargado – Rediscussão do mérito – Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por WFC Construções EIRELI contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ/PB, que, ao julgar apelações cíveis interpostas por ambas as partes, manteve a sentença de 1º grau que limitou a cláusula penal de retenção a 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à validade da cláusula penal de 50% pactuada em contrato, à aplicação do regime de afetação previsto na Lei nº 4.591/64 (com as alterações da Lei nº 13.786/2018) e à incidência do art. 421-A do Código Civil.
Requereu também o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre fundamentos legais suscitados relativos à validade da cláusula penal e ao regime de afetação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos jurídicos essenciais à controvérsia, especialmente quanto à limitação da cláusula penal de retenção a 20%, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto por parte da incorporadora, mesmo sob o regime de afetação.
O voto reafirma que a presunção de validade da cláusula penal prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com redação da Lei nº 13.786/2018, não é absoluta, devendo ser afastada quando inexistente demonstração de danos efetivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB entende que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide, o que ocorreu no presente caso.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, tampouco à finalidade exclusiva de viabilizar recurso especial, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo incabível o acolhimento do pedido de prequestionamento em caráter autônomo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente à resolução da controvérsia.
A cláusula penal de retenção prevista em contrato de promessa de compra e venda pode ser limitada judicialmente, mesmo em regime de afetação, quando não comprovados prejuízos concretos pela incorporadora.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de prequestionamento autônomo, salvo nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 421-A; Lei nº 4.591/64, art. 43-A e art. 67-A; CF/1988, art. 5º, incisos II e XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021; STJ, REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.09.2021; TJPB, AC 0000240-57.2012.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.05.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WFC Construções EIRELI em face do Acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível (ID 34769661), no julgamento das Apelações Cíveis n.º 0839233-51.2024.8.15.2001, por meio do qual foram desprovidos os recursos interpostos por ambas as partes, mantendo-se a sentença que limitou a cláusula penal de retenção a 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões (ID 34887478), a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, porquanto o acórdão deixou de enfrentar argumentos que reputa essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto: (i) à validade da cláusula penal contratualmente estipulada no percentual de 50%, (ii) à incidência do regime de afetação da incorporação imobiliária, com respaldo nos arts. 43-A da Lei nº 4.591/64 e 67-A da Lei nº 13.786/2018, bem como (iii) à aplicação do art. 421-A do Código Civil, o qual consagra a liberdade contratual e a presunção de paridade entre as partes em contratos civis e empresariais.
A embargante aduz que firmou com os embargados contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com cláusula penal expressa de retenção de 50% dos valores pagos, nos termos da Lei do Distrato, tendo a incorporação sido submetida a regime de afetação, circunstância essa comprovada nos autos.
Argumenta que tais fundamentos foram invocados ao longo da demanda, inclusive em contrarrazões e apelação, mas não foram objeto de manifestação no voto condutor nem no acórdão, o que caracterizaria omissão relevante a ser sanada por meio do presente recurso.
Postula, ainda, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja reconhecida a legalidade da cláusula penal no percentual originalmente estipulado, ou, alternativamente, que se proceda ao pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento: artigos 421-A do Código Civil, 43-A da Lei nº 4.591/64, Lei nº 13.786/2018 e artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal.
Ressalte-se que, conforme certificado nos autos, os embargados, embora devidamente intimados, quedaram-se inertes, não apresentando contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada é omissa por não enfrentar argumentos centrais sobre a validade da cláusula penal contratual de 50% (com fundamento no art. 421-A do CC e no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com redação da Lei nº 13.786/2018), bem como sobre a incidência do regime de afetação da incorporação imobiliária.
Requer, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade automática do percentual de 50% previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, sem a devida comprovação de prejuízo concreto.
A decisão explicitou, de forma clara e coerente, que a incorporadora não demonstrou nos autos a ocorrência de danos efetivos que justificassem a retenção integral dos valores pagos, razão pela qual se limitou a cláusula penal a 20%, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos casos regidos pelo regime de afetação.
O mesmo se diga quanto à validade da notificação extrajudicial e à inexistência de dano moral indenizável, matérias que também foram suficientemente enfrentadas, de maneira motivada, pelo acórdão ora embargado.
Nesse contexto, observa-se que os embargos declaratórios veiculam verdadeira pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, com vistas à obtenção de efeitos infringentes, sem que estejam configuradas as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
Cumpre salientar que o julgador não está adstrito a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a se pronunciar sobre cada dispositivo legal mencionado, sendo suficiente, para a validade do decisum, que exponha motivação clara e coerente, apta a resolver a controvérsia posta nos autos.
Tal entendimento, aliás, encontra amparo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente têm afirmado não configurar ofensa ao dever de fundamentação a ausência de manifestação expressa sobre todas as alegações ou normas invocadas, desde que a prestação jurisdicional se revele suficiente, como ocorre no caso presente.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Sua interposição somente se justifica quando a decisão embargada apresentar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, torna-se inadmissível o recurso, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência da Corte Superior, como se extrai, por exemplo, do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WFC CONSTRUC?ES EIRELI em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ARNOLDO GRANJEIRO DA ROCHA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUANA DAS NEVES AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WFC CONSTRUC?ES EIRELI em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ARNOLDO GRANJEIRO DA ROCHA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUANA DAS NEVES AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2025 18:09
Conhecido o recurso de WFC CONSTRUC?ES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-92 (APELANTE), ARNOLDO GRANJEIRO DA ROCHA JUNIOR - CPF: *95.***.*60-59 (APELANTE) e LUANA DAS NEVES AGUIAR - CPF: *15.***.*16-89 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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