TJPB - 0819163-96.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0819163-96.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] AUTOR: REQUERENTE: IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Administrativo de Prestação de Contas referente ao período de 01/03/2024 a 13/06/2024, proposto por IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA, antiga Delegatária Interino do Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis de Campina Grande – PB.
Na peça, requereu a indicação de conta judicial com a finalidade de transferir os recursos excedentes ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, no valor de RR$ 912.748,66 (novecentos e doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), nos termos do Art. 194, VI do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).
Juntou documentos.
Oficiada, a CGJ-PB informou nos autos a conta do TJPB para recebimento dos valores.
Comprovante de depósito realizado junto ao ID. 101244888.
Decido.
A prestação de contas das serventias extrajudiciais é procedimento administrativo que encontra respaldo no artigo 194 do Provimento 149 CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial.
Cabe ao delegatário interino, uma vez perpassado o teto remuneratório, deduzir deste o montante correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o restante ser recolhido em favor do FEPJ – Fundo Especial do Poder Judiciário, registrando-o como saldo de caixa do mês: Art. 49.
Os interinos deverão elaborar a prestação de contas em duas etapas: I – em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino; II – em um segundo momento, obterão a receita líquida da serventia, a qual equivale à diferença do apurado no item anterior, e verificarão se esse resultado supera ou não o teto remuneratório correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 1º Se a receita líquida não ultrapassar o teto remuneratório, esta se reverterá em favor do interino, sendo registrado como despesa da serventia a título de remuneração do interino e, consequentemente, não haverá excedente a ser recolhido ao FEPJ, de forma que o saldo de caixa do mês estará zerado. § 2º
Por outro lado, se a receita líquida da serventia superar o teto remuneratório, o interino deverá deduzir desta o montante correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando-o como despesa da serventia a título de remuneração do interino, e recolherá o excedente em favor do FEPJ, registrando-o como saldo de caixa do mês.
No caso dos autos, a antiga interina, prestando contas de 01/03/2024 a 13/06/2024, informou a existência de excedente que deveria ser destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ.
Contudo, dada a impossibilidade de realizar o procedimento através dos sistemas eletrônicos, esta obteve, através deste feito, a conta bancária do FEPJ, na qual realizou o depósito dos valores excedentes (ID. 101244888, no valor de R$ 912.748,66 (novecentos e doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Diante de todo o ocorrido, tendo em conta que as informações solicitadas foram obtidas e o depósito realizado, com base nos Arts. 44 e seguintes do CNEJ-PB, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente P.A.
Comunique-se à CGJ - Gerência de Fiscalização Extrajudicial sobre esta decisão.
Cumpra-se através de Malote Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônica.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
03/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0819163-96.2024.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a requerente para, ao tomar conhecimento sobre a resposta da CGJ (ID 101014536), proceder com o depósito em favor do PJ dos valores referenciados na inicial. 2.
Prazo de 05 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:49
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 13:25
Juntada de informação
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26/08/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 15:31
Juntada de Petição de informação
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0819163-96.2024.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc. 1.
Sobre o requerimento da autora, no que tange a qual conta deve ser transferido os valores excedentes, aponta os art (s). 50 e 51 do CNE/TJPB que: Art. 50.
Os valores excedentes ao teto remuneratório deverão ser recolhidos ao FEPJ, através de guia própria, a ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, trimestralmente, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, passando o respectivo comprovante de pagamento a integrar a prestação de contas.
Parágrafo único.
A guia de recolhimento deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – Código Nacional da Serventia – CNS; II – denominação da serventia; III – nome e CPF do interino; IV – período de referência; V – valor a ser recolhido.
Art. 51.
O interino deverá preencher e submeter o formulário eletrônico do balancete mensal de prestação de contas disponível em ambiente restrito no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, juntamente com o comprovante de pagamento da guia de recolhimento, este quando houver excedente ao teto remuneratório, à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, ainda que nesse período a serventia não tenha registrado saldo de caixa a recolher aos cofres públicos. 2.
Deste modo, é tarefa da interina proceder com o recolhimento dos valores em excessos, através de guia emitida junto ao site do TJPB. 3.
Intime-se a parte autora para, após realizar o recolhimento apontado, juntar nestes autos as respectivas guias e documentos comprobatórios, no prazo de 10 (dez) dias, ou demonstrar a impossibilidade técnica de fazê-lo. 4.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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