TJPB - 0808824-78.2024.8.15.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE SIMEAO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0808824-78.2024.8.15.0001 Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA JOSE SIMEAO DOS SANTOS S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Sucessores civis.
Legitimidade.
Termos de Renúncia dos demais herdeiros em favor da parte autora.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
MARIA JOSE SIMEAO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*13-97, devidamente qualificada nos autos da presente ação, requereu, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores referentes aos ativos bancários deixados pelo Sr.
JACKSON SIMEÃO DA SILVA, falecido em 28 de Janeiro de 2001.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da falecida JACKSON SIMEÃO DA SILVA existem valores a receber junto ao BANCO BRADESCO, NU PAGAMENTOS - IP e MERCADO PAGO IP LTDA, conforme aponta o relatório do SISBAJUD nos termos do ID nº 89853469 - Pág. 1.
Há valores também de PIS a serem recebidos pelo autora, conforme ID. 90707763 e seguintes.
Frise-se que a extinta não deixou dependentes previdenciários - ID nº 90342087 - Pág. 4 Convém destacar ainda que a parte autora colacionou nos autos Termo de Renúncia do genitor EDNALDO DE LIMA SILVA - ID nº 88908239 - Pág. 1 Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente e o interesse processual, não há óbice para a concessão da medida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando a promovente MARIA JOSE SIMEAO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*13-97, a receber todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pelo falecido JACKSON SIMEÃO DA SILVA, respondendo a requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Com atribuição das benesses da gratuidade judiciária.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 19 de junho de 2024 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALVARA JUDICIAL Nº 283 /2024.
PROCESSO 0808824-78.2024.8.15.0001.
O Excelentíssimo Senhor Doutor LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, conforme sentença proferida, AUTORIZA o BANCO BRADESCO, NU PAGAMENTOS - IP, MERCADO PAGO IP LTDA e CEF, pelo presente alvará, a PAGAR a MARIA JOSE SIMEAO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*13-97, representante legal da autora MARIA EDUARDA SILVA XAVIER - OAB/PB 31.058, os valores que se encontram depositada, de titularidade do falecido JACKSON SIMEÃO DA SILVA: Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de CAMPINA GRANDE-PB, e emitido em 19 de junho de 2024.
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito abaixo discriminado.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará. -
19/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SIMEAO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*13-97 (REQUERENTE).
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19/06/2024 14:52
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:07
Declarada incompetência
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27/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:14
Juntada de Ofício
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03/05/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/04/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SIMEAO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*13-97 (REQUERENTE).
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03/04/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 10:15
Declarada incompetência
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21/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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