TJPB - 0801696-50.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Publicado Edital em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EDITAL ELETRÔNICO DE INTERDIÇÃO O(A) Doutor(a), Juiz(a) de Direito do(a) Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Esperança, Estado do Paraíba, na forma lei, etc.
Processo nº. 0801696-50.2022.8.15.0171 Classe Judicial: Interdição CURADOR / Requerente(s): MARIA DE FATIMA LUIZ DO NASCIMENTO INTERDITO / Requerido(s): LEANDRO LUIZ DO NASCIMENTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, de terceiros e demais interessados do teor da Sentença proferida na Ação de Interdição que interditou Sr.
LEANDRO LUIZ DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF sob o nº:*97.***.*91-09,residente no Distrito de Massabiele, s/n, Zona Rural, Esperança/PB, passando a ser sua curadora a Sra.
MARIA DE FATIMA LUIZ DO NASCIMENTO, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob o nº:*37.***.*43-71, residente no Distrito de Massabiele, s/n, Zona Rural, Esperança/PB nos seguintes termos: " Ex positis, considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEANDRO LUIZ DO NASCIMENTO, para a prática de atos de conteúdo patrimonial, negocial e de gestão de sua vida, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de MARIA DE FATIMA LUIZ DO NASCIMENTO, sob compromisso, sem qualquer limitação temporal, devendo esta sentença ser publicada na forma prevista no §3º do citado dispositivo processual.
Expeça-se o termo de curatela definitivo e a RPV para pagamento do perito, se já não o foi.
Vale a presente sentença como mandado para averbação no livro próprio do competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital de intimação, para manifestação de eventual interessado no prazo e na forma legal, o qual será publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
OBSERVAÇÃO: Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente edital será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
O presente ato será renovado três vezes a cada dez dias.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006 -
25/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:25
Juntada de informação
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25/06/2024 09:11
Expedição de Edital.
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19/06/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 08:42
Juntada de Petição de informação
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19/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801696-50.2022.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INTERDIÇÃO REQUERIDA POR PESSOA COM GRAU DE PARENTESCO DIRETO.
IDONEIDADE PARA EXERCÍCIO DO ENCARGO DE CURADOR.
PREFERÊNCIA LEGAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA DE FATIMA LUIZ DO NASCIMENTO em face de LEANDRO LUIZ DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, na qual alega a parte autora que o "interditando, vive sob a vigilância constante da sua genitora, visto que dada as consequências da doença, tem sua saúde cognitiva comprometida e não detém o elementar discernimento para realizar tarefas do cotidiano apropriadamente, tampouco tomar decisões na vida civil, necessitando não somente de cuidado e vigilância, mas de alguém que possa agir por ela." A tutela de urgência foi indeferida, sendo designada a respectiva entrevista.
Realizada a entrevista e nomeado o perito, o laudo médico-pericial foi juntado às fls. 44/46, o qual concluiu que “O periciando é incapaz, permanentemente, de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa e seus bens. É incapaz, permanentemente, de exercer, de modo responsável e eficiente, atos da vida cível." Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a elaboração de relatório social, o que foi deferido, sendo juntado às fls. 78/80, razão pela qual manifestou-se pela procedência do pleito inicial.
II.
Fundamentação.
Inicialmente, verifica-se ser desnecessária a audiência de instrução em razão da perícia realizada, bem como da idoneidade da parte Autora, que se evidencia pelo seu grau de parentesco (filho) e pela ausência de impugnação por terceiros.
Ademais, o relatório psicossocial concluiu que a Autora presta os cuidados necessários ao interditando e que ele mantém com ela uma relação de dependência, demonstrando uma relação de afinidade.
Com efeito, passo a julgar a lide antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A esse respeito, vale registrar que, com as mudanças promovidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência não é suficiente para atestar a incapacidade civil apta a justificar a adoção de medidas excepcionais como a curatela, sendo necessário, portanto, demonstrar a impossibilidade de exprimir a sua vontade e/ou de gerir a sua vida.
Além disso, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interditando.
No caso, a parte promovente logrou êxito em provar as alegações apresentadas na inicial.
De fato, de acordo a perícia e com o constatado na entrevista realizada por esta magistrada, vê-se que o(a) interditando(a) é portador de Esquizofrenia Paranóide, que o(a) impossibilita de reger sua pessoa e seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e a consequente nomeação de curador(a).
Por outro lado, neste feito, o(a) Autor(a) é o filho do(a) interditando(a) e reúne as qualidades necessárias para figurar como seu/sua curador(a).
Aliás, tanto é assim que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado pelo(a) Promovente, independentemente da instrução.
III.
Dispositivo.
Ex positis, considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEANDRO LUIZ DO NASCIMENTO, para a prática de atos de conteúdo patrimonial, negocial e de gestão de sua vida, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de MARIA DE FATIMA LUIZ DO NASCIMENTO, sob compromisso, sem qualquer limitação temporal, devendo esta sentença ser publicada na forma prevista no §3º do citado dispositivo processual.
Expeça-se o termo de curatela definitivo e a RPV para pagamento do perito, se já não o foi.
Vale a presente sentença como mandado para averbação no livro próprio do competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/06/2024 23:28
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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17/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 19:52
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:39
Juntada de Petição de cota
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25/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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16/11/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 08:38
Juntada de informação
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01/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:49
Conclusos para despacho
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20/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:40
Juntada de informação
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26/07/2023 10:37
Juntada de informação
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29/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:57
Juntada de Petição de cota
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13/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:19
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 03/02/2023 08:45 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/02/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 09:55
Juntada de Petição de cota
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09/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 07:28
Juntada de Mandado
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09/01/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:27
Juntada de Mandado
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24/10/2022 21:30
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 03/02/2023 08:45 1ª Vara Mista de Esperança.
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24/10/2022 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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