TJPB - 0837485-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837485-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação de Id. 106646787, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
Após, INTIME-SE o representante do Ministério Público para apresentar parecer no prazo de 30 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, indicar o valor do tratamento em atraso pelo não cumprimento da liminar concedida.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:53
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:54
Publicado Carta em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:48
Publicado Mandado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837485-81.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROMOVENTE(S): Nome: J.
L.
F.
F.
D.
C.
Endereço: R HORÁCIO TRAJANO, 1254, - de 1165/1166 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-160 PROMOVIDO(S): Nome: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 207, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA (URGENTE) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME-SE parte promovida: Nome: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 207, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 do inteiro teor da decisão/despacho ID 99781166, abaixo: "Vistos, etc.
Considerando que a parte ré ainda não demonstrou o cumprimento integral da decisão proferida em sede de tutela antecipada, MAJORO a multa anteriormente estipulada para o valor diário de R$ 3.000,00, limitado ao valor de R$ 80.000,00.
Intime-se pessoalmente a parte promovida para, no prazo de 48 horas, demonstrar o cumprimento integral da determinação, sob pena de aplicação da multa acima fixada, bem como sob pena de responsabilidade penal, por quem de direito, se configurado o crime de desobediência.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. " JOÃO PESSOA-PB, 6 de setembro de 2024 .
De ordem, DIANA CRISTINA SANTOS.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061415245992200000086564797 ANEXO 01 - Procuracao e Declaracao Procuração 24061415250190600000086564799 ANEXO 02 - Docs pessoais Jesse e Gleyce Documento de Identificação 24061415250412700000086564800 ANEXO 03 - Laudo neurologico Documento de Comprovação 24061415250667500000086564802 ANEXO 04.1 - Comunicado de cancelamento Documento de Comprovação 24061415250905500000086564803 ANEXO 04.2 - Declaracao de permanencia Easyplan Informações Prestadas 24061415251188600000086564804 ANEXO 04.3 - Contrato de adesao Outros Documentos 24061415251395700000086564806 ANEXO 04.4 - Pagamentos mensalidades ultimos meses Documento de Comprovação 24061415251655600000086564807 ANEXO 05 - Tratamento em andamento TEA Informações Prestadas 24061415251822100000086564808 ANEXO 06 - jurisprudencia STJ - justica gratuita condicao do menor e nao do responsavel Documento Jurisprudência 24061415252020300000086564809 ANEXO 07 - Julgados sobre a materia (STj, TJPE, TJRJ e TJSP) Documento Jurisprudência 24061415252168200000086564811 Despacho Despacho 24061817570950700000086700465 Intimação Intimação 24061915240141600000086791464 Intimação Intimação 24061915240141600000086791464 Resposta Resposta 24070414161123400000087485525 ANEXO 01 - Comunicado de cancelamento Informações Prestadas 24070414161201200000087485526 Decisão Decisão 24070513141409600000087534684 Mandado Mandado 24070514020800700000087549118 Carta Carta 24070514073401900000087550086 Intimação Intimação 24070514095298800000087550096 Intimação Intimação 24070514095298800000087550096 Expediente Expediente 24070513141409600000087534684 Expediente Expediente 24070513141409600000087534684 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24070909093804600000087669432 JESSE LAELSON Devolução de Mandado 24070909093836100000087669448 Manifestação-2024-0001358029.pdf Manifestação 24071100050000000000087783086 Resposta Resposta 24071418372534200000087919132 Resposta URGENTE Resposta 24072115412729200000088264839 ANEXO 01 - App sem acesso Documento de Comprovação 24072115412944600000088264840 ANEXO 02 - Conversa com Smile 19julho Informações Prestadas 24072115413015400000088264841 ANEXO 03.1 - Conversa Easyplan em 19Julho Informações Prestadas 24072115413083200000088264842 ANEXO 03.2 - Email Easyplan ciente da liminar Informações Prestadas 24072115413163900000088264843 Petição de deposito judicial Petição 24072119420924500000088266695 ANEXO 01 - guia deposito judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072119420989500000088266696 ANEXO 02 - comprovante pgto guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072119421050500000088266698 ANEXO 03 - boleto proporcional e pgto Documento de Comprovação 24072119421112000000088266700 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072316331000000000088392548 0816774-44.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24072316331000000000088392549 Certidão Certidão 24072510125409800000091507091 Informação Informação 24072510143769700000091507609 Informação Informação 24072510184832200000091508184 Informação Informação 24072709353193900000091552645 Informação Informação 24072709392353400000091583285 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24072908593680500000091608956 AR JUNTADO PROC 0837485-81 id 93344314 Aviso de Recebimento 24072908594217200000091608957 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072911080792100000091625024 OFÍCIO16-24_informações_sobre_intimação_e_prazo_COM_CERTIDÃO[1] OFÍCIO 24072911080854900000091625689 Despacho Despacho 24072912100294100000091631622 Intimação Intimação 24072912383706300000091636524 Intimação Intimação 24072912383706300000091636524 Intimação Intimação 24072912383706300000091636524 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24073117281500000000091919108 0816774-44.2024.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 24073117281500000000091919109 Resposta URGENTE Resposta 24081223580497100000092448549 ANEXO 01 - Descumprimento mantido AGO 24 Documento de Comprovação 24081223580568300000092448550 Contestação Contestação 24081320403083400000092520898 Procuração Procuração 24081320403158300000092520899 Atos Constitutivos Easyplan Outros Documentos 24081320403229200000092520900 Proposta de Adesão Outros Documentos 24081320403343100000092520903 Notificação de Cancelamento da Operadora Outros Documentos 24081320403416300000092520904 Notificação de Cancelamento para Autor Outros Documentos 24081320403475800000092520905 Notificação Enviada para Operadora - Decisão Liminar Outros Documentos 24081320403538700000092520906 Petição de deposito judicial Petição 24081517132606100000092651335 ANEXO 01 - guia deposito judicial AGO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081517132675500000092651336 ANEXO 02 - Comprovante pgto Documento de Comprovação 24081517132751000000092651337 Despacho Despacho 24082210163419600000093072998 Despacho Despacho 24082210163419600000093072998 Petição sobre descumprimento Petição 24082700094241200000093296063 Resposta Resposta 24090315494592500000093743869 Decisão Decisão 24090518145981700000093858880 . -
06/09/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2024 08:20
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:15
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837485-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição e o comprovante de Ids. 98481063 e 98481065, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 05 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:58
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 17:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837485-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., para que, no prazo de cinco dias, comprove o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada (id 93327770), sob pena de majoração da multa imposta, ou justifique o motivo do descumprimento.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 09:39
Juntada de informação
-
27/07/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
27/07/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
27/07/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 09:35
Juntada de informação
-
26/07/2024 09:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 18:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2024 01:13
Publicado Expediente em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837485-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JESSÉ LAELSON FIGUEIREDO FERREIRA DA COSTA representado por sua genitora, GLEYCE KELLY SANTOS FIGUEIREDO, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS” em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Alegou o autor que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que faz tratamento baseado no método ABA.
Todavia, teria recebido uma notificação de cancelamento do seu plano coletivo por adesão, administrado pela EASYPLAN.
Requereu o promovente a manutenção do plano de saúde por meio da continuação do seu tratamento de Autismo, haja vista a notificação de cancelamento do plano coletivo informando a cessação dos atendimentos aos usuários a partir de 18/07/2024. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, o autor é usuário do plano de assistência médica com a administradora desde 16/02/2023 (Id.92155321), cujas mensalidades foram regularmente cumpridas ao longo dos meses (Id. 92155321).
O promovente encontra-se em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a ré, com base na cláusula de rescisão unilateral prevista no contrato firmado entre as partes, decidiu colocar fim a relação contratual existente entre eles, conforme comprova a notificação juntada aos autos (Id. 92690516).
Na hipótese, o menor encontra-se em tratamento do Espectro Autista, doença crônica grave (que embora não ponha em risco a vida ou a integridade física do autor, provoca sérias e inegáveis limitações ao seu cotidiano), assim como em outras demandas envolvendo pacientes em pleno tratamento de doença grave, ainda mais em se tratando de criança ou adolescente, o entendimento jurisprudencial é de manutenção do tratamento pelo plano enquanto este perdurar, impedindo a rescisão contratual durante este período: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Tema 1082 STJ. 22/06/2022.” No tema, veja-se a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – Obrigação de Fazer – Cancelamento do plano pela administradora e estipulante – Tutela provisória de urgência para manutenção do plano em benefício da autora – Paciente menor, portadora de autismo – Estado excepcional que autoriza a prorrogação do plano até o julgamento do processo – A rescisão imotivada do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida da paciente, que se encontra em situação de vulnerabilidade - Aplicação do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 - Reajustes por sinistralidade - A legalidade do reajuste anual de 80% deve ser melhor apreciada nos autos principais, bem como a alegada dificuldade de portabilidade - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22729510820228260000 SP 2272951-08.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)”.
Assim, à luz dessas considerações, entendo que o autor demonstrou, por meio das peças que instruem a inicial, a plausibilidade da sua pretensão quanto ao pedido de concessão da liminar.
Portanto, entendo que há nos autos elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, assim como também resta configurado o perigo de dano, já que a perda do plano de saúde pelo autor poderá causar danos irreparáveis, diante da iminente interrupção do seu tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, razão pela qual deve a parte promovida manter o plano de saúde por meio da continuação do tratamento do autor, nos termos do relatório médico de Id. 92155317.
Intime-se a promovida pessoalmente para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00.
INTIME-SE também a parte autora desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, esclarecer qual foi a justificativa fornecida pelo plano de saúde para a realização do cancelamento do contrato.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. -
19/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800866-23.2024.8.15.0201
Ana Lucia Lourenco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 15:43
Processo nº 0829689-10.2022.8.15.2001
Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2022 17:58
Processo nº 0800829-16.2023.8.15.0141
Amanda Soares de Oliveira
Raul Ribeiro de Oliveira Neto
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 15:29
Processo nº 0829489-32.2024.8.15.2001
Ana Carla dos Santos Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2024 15:56
Processo nº 0822965-19.2024.8.15.2001
Manoel Sebastiao
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 12:37