TJPB - 0847424-56.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847424-56.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANGELA CENCI EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Expeça alvará eletrônico, após o trânsito da decisão de ID 98434797.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847424-56.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANGELA CENCI EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 97753062.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 98051827 .
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858551-64.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da Teimosinha, vê-se que nada foi encontrado.
Sendo desnecessário nova consulta.
Nesse caso, deve a parte exequente requerer a penhora na boca do caixa, em 05 dias, sob pena de arquivamento, eis que nada encontrado.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 06:23
Baixa Definitiva
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09/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/04/2024 06:22
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 22:16
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/11/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:32
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 09:00
Desentranhado o documento
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07/11/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:00
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 22:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2023 22:38
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:28
Deferido o pedido de
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24/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:51
Juntada de decisão
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23/03/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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22/03/2023 14:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/03/2023 10:49
Recebidos os autos
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19/03/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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