TJPB - 0800617-07.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA DE AQUINO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA DE AQUINO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA DE AQUINO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:29
Juntada de comunicações
-
28/02/2025 11:06
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 11:06
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA DE AQUINO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 11:08
Outras Decisões
-
14/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA DE AQUINO em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800617-07.2024.8.15.0061 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA DE AQUINO, GERALDO TOMAZ DE AQUINO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta imediato julgamento, a teor do art. 355, I e II do CPC, uma vez que não apenas a ré foi revel, mas também a parte autora, regularmente intimada para tanto, não manifestou interesse na produção de outras provas.
Passo, então, ao exame do mérito. - DO MÉRITO O cerne da lide reside no suposto inadimplemento contratual da ré no tocante à prestação dos serviços próprios do plano de saúde, embora os autores venham cumprindo mensalmente as suas obrigações financeiras.
Pede a autora que a promovida seja compelida a autorizar todos os procedimentos médicos solicitados pelos autores, atualmente negados, bem como reemita nova carteira do plano.
A ré, regularmente citada, não se manifestou nos autos, o que gerou a decretação de sua revelia.
Pois bem.
Sabe-se que pelo disposto no art. 20 da lei nº 9.099/95 que a revelia do réu induz à presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Dito isso, vejo que as provas colacionadas pelas partes nos autos permitem a esse julgador concluir pela parcial procedência dos pedidos, conforme explicitado a seguir.
Primeiramente, nota-se que embora ambos os autores, Srs.
Geraldo Tomaz de Aquino e Maria das Neves Costa Aquino, afirmem possuir contrato com a ré, apenas a Sra.
Maria das Neves trouxe aos autos provas mínimas de que, de fato, possui algum vínculo com a operadora de plano de saúde, já que colacionou ao caderno processual cópia de sua carteirinha de atendimento e extrato de pagamentos das mensalidades respectivas até a data do ajuizamento da ação (vide IDs 87057115 e 87057750).
Nesse ponto, cumpre consignar que o extrato de pagamento de ID 87057750 indica não apenas a UNIMED/RJ como empresa beneficiária, mas que os débitos havidos na conta bancária do banco bradesco (Ag. 3449, CC. 13512-7), cuja titularidade se desconhece, dizem respeito ao contrato nº 0370000019396883, número esse que corresponde integralmente ao da carteirinha médica da Sra.
Maria das Neves (vide ID 87057115 - pg. 02).
Assim, embora vencida desde 30/09/2023 a carterinha de atendimento da Sra.
Maria das Neves, os seus pagamentos à operadora promovida jamais cessaram, o que denota uma verossimilhança de suas alegações quando sustenta o descumprimento contratual da ré, não apenas diante das sucessivas negativas de atendimento de suas necessidades médicas pelo plano de saúde, como também pela recusa em reemitir nova carteira com data de validade atualizada, o que configura nítida prática abusiva (art. 39, II, CDC). É certo que é do conhecimento deste juízo que a UNIMED/RJ vem enfrentando inúmeros problemas financeiros e teve sua carteira de clientes transferida para a UNIMED Ferj em 05/03/2024, porém, tal transferência, segundo informações da própria Agência Nacional de Saúde, não interrompeu o atendimento dos seus beneficiários, de modo que a autora não pode ser prejudicada em seus atendimentos médicos dentro da área territorial por ela contratada, principalmente quando demonstra que vem honrando fielmente as suas obrigações financeiras para com a demandada.
Nem se alegue que apenas a UNIMED/RJ teria a obrigação de efetuar esses atendimentos, pois, se ao consumidor é disponibilizado um plano com atendimento fora do âmbito de atuação territorial dessa operadora, essa obrigação contratual deve ser honrada, sob pena de criação de uma vantagem excessiva e desproporcional ao fornecedor, em detrimento do consumidor.
Nesses termos, deve se assegurar à Sra.
Maria das Neves Costa de Aquino a renovação de sua carteirinha de atendimento e a autorização de realização dos exames médicos que estejam albergados pelo plano que contratou (0047F.
UNIPLAN 12-APT - Plano não regulamentado), tudo dentro da abrangência territorial também contratada (grupo de Estados).
O mesmo entendimento, porém, não pode ser aplicado ao co-autor Geraldo Tomaz de Aquino, pois, conforme já mencionado, não há nos autos provas mínimas do seu relacionamento com a operadora ré, quer por ausência de cópia de sua possível carteirinha de atendimento ou contrato, quer por ausência de prova do pagamento das mensalidades respectivas, sendo certo que a revelia da ré não induz a automática procedência dos pedidos autorais, nos termos já consignados ao longo desta sentença.
Passando ao exame do pedido de indenização por danos morais, registro que este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, p. ex., honra, imagem, integridade psicológica e física etc., daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Ainda, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, embora em regra o mero descumprimento contratual não enseje reparação por danos morais, vejo na espécie que a situação dos autos ultrapassa a mera esfera desse inadimplemento, porquanto a autora demonstrou ser portadora de doença nefrológica crônica que demanda tratamento e acompanhamento constante, de modo que a recusa imotivada da ré em prestar os serviços que estavam a seu cargo, muito embora devidamente remunerada para tanto, gera inegável dano moral, porquanto viola os direitos de personalidade do segurado e a própria boa-fé objetiva.
Trata-se, inclusive, de dano presumido (in re ipsa) e facilmente perceptível, pois dúvida não há de que a autora, em face do ocorrido (recusa de atendimento médico) se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro saúde foi frustrada.
Dito isso, e considerando os vetores norteadores para a fixação de danos morais, notadamente o caráter punitivo e repressivo da indenização, a repercussão do dano na esfera extrapatrimonial da vítima e a capacidade econômica das partes, que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e proporcional ao caso, bem compensando a autora pelos prejuízos morais sofridos.
Isto posto, com fulcro no art. 20 da lei nº 9.099/95 e 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para OBRIGAR a ré UNIMED/RJ (ou quem lhe faça as vezes) a autorizar todos os procedimentos médicos solicitados pela Sra.
Maria das Neves Costa de Aquino, de acordo com o plano por ela contratado (0047F.
UNIPLAN 12-APT - Plano não regulamentado), tudo dentro da abrangência territorial também contratada (grupo de Estados), sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada procedimento indevidamente negado, bem como a reemitir no prazo de até 10 (dez) dias da sua intimação desta sentença nova carteirinha de atendimento para a mesma autora, como novo período de validade, em observância fiel ao contrato firmado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, esta última, a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas mais gravosas em caso de comprovado inadimplemento.
CONDENO, ainda, a mesma promovida, a pagar à autora Maria das Neves Costa de Aquino, a título de indenização por danos morais, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Em havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias, remetendo os autos, em seguida, a uma das E.
Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento do julgado no prazo de 10 dias, instruindo o pedido na forma da lei, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
ARARUNA, 16 de julho de 2024.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA DE AQUINO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800617-07.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte autora para apresentar delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015), podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:35
Decretada a revelia
-
17/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GERALDO TOMAZ DE AQUINO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA DE AQUINO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839141-73.2024.8.15.2001
Condominio do Edficio Empresarial Benici...
Maria Pereira do Nascimento Neta
Advogado: Carlo Egydio de Sales Madruga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 14:46
Processo nº 0802367-47.2024.8.15.0351
Severino Candido da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 16:35
Processo nº 0823657-18.2024.8.15.2001
Thullio Cristiano Barreto Chagas
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 08:21
Processo nº 0823657-18.2024.8.15.2001
Thullio Cristiano Barreto Chagas
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 13:42
Processo nº 0803551-62.2023.8.15.0031
Eliene Macena Trindade
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 11:30