TJPB - 0839141-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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30/07/2025 16:16
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 18:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:36
Deferido o pedido de
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30/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:31
Processo Desarquivado
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839141-73.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Multa, Inadimplemento] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
O exequente postulou pela penhora do imóvel gerador do débito condominial, contudo não anexou a certidão comprobatória da propriedade do bem, e intimado para tal, apenas se referiu a aludida certidão sem juntar aos autos e alegou que o imóvel se encontra em nome da Construtora C.
Carvalho Construções Ltda., não atendendo a diligência ordenada, inviabilizando a análise do pedido de penhora.
Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:06
Juntada de Alvará
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09/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:47
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:50
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:29
Outras Decisões
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25/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 14:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 09:59
Indeferido o pedido de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA - CPF: *54.***.*48-49 (EXECUTADO)
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12/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 07:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839141-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Multa, Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 REU: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839141-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Multa, Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 REU: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA DESPACHO Considerando que há nos autos uma proposta de acordo apresentada pelo executado, a qual não foi aceita pela parte exequente, sendo formulada contraproposta, entendo ser o caso de oportunizar as partes para uma nova tentativa de resolução consensual da presente lide.
Diante disso, DESIGNO, excepcionalmente, nova audiência de CONCILIAÇÃO, objetivando por fim à demanda, por videoconferência: Quarta-feira, 27 de novembro · 10:00 até 11:00am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/shm-unny-jzz Ou disque: (BR) +55 21 4560-7536 PIN: 706 180 248# Outros números de telefone: https://tel.meet/shm-unny-jzz?pin=6097482708981 Fica desde já advertido que, na hipótese de ausência ou não concretização do acordo, serão adotadas as medidas processuais pertinentes para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, bem como seus advogados, com urgência, inclusive pelos telefones informados (A parte promovente informou o contato: *39.***.*03-31), para ciência da presente decisão e comparecimento na audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2024 09:04
Juntada de comunicações
-
21/11/2024 09:02
Juntada de comunicações
-
21/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:28
Outras Decisões
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18/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839141-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Multa, Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 REU: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Havendo concordância, deve ser informado o valor do acordo, a quantidade de parcelas, a forma de pagamento e clausula penal, se houver.
Sem manifestação ou não concordando o autor com a proposta de acordo, remetam-se os autos ao juiz leigo Matheus Fialho para apresentar projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/09/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839141-73.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO REU: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para anexar procuração aos autos, até a data da audiência [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
01/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0839141-73.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL BENICIO DE CARVALHO REU: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO NETA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 27/09/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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