TJPB - 0847424-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:28
Juntada de informação
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14/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847424-56.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANGELA CENCI EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 104786113, concedendo prazo de 20 dias para a parte executada comprovar pagamento das custas finais.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090912191199200000059833321 PETIÇÃO INICIAL MARIANGELA CENCI Outros Documentos 22090912191257800000059833323 Doc. 01 - Procuração Procuração 22090912191279700000059834879 Doc. 02 - Laudo Médico Documento de Comprovação 22090912191309300000059834882 Doc. 03 - Contrato Documento de Comprovação 22090912191326900000059834885 GUIA DE SOLICITAÇÃO NEGADA (Doc. 04) Documento de Comprovação 22090912191343500000059834888 CONTRATO de LOCAÇÃO RESIDENCIAL 1 Documento de Comprovação 22090912191381200000059834890 CONTRATO de LOCAÇÃO RESIDENCIAL 2 Documento de Comprovação 22090912191399200000059834893 CONTRATO de LOCAÇÃO RESIDENCIAL 3 Documento de Comprovação 22090912191455600000059834898 CONTRATO de LOCAÇÃO RESIDENCIAL 4 Documento de Comprovação 22090912191474500000059834901 CONTRATO de LOCAÇÃO RESIDENCIAL 5 Documento de Comprovação 22090912191488800000059834906 EXAME BRCA 1 E 2 - PREVENTIVO Documento de Comprovação 22090912191509200000059834909 Exame na Emergência 1 Documento de Comprovação 22090912191547300000059834911 Exame na Emergência 2 Documento de Comprovação 22090912191567200000059834912 Exame na Emergência 3 Documento de Comprovação 22090912191581100000059834917 EXAMES PREVENTIVOS 2 Documento de Identificação 22090912191601000000059834923 Doc. 06 - CNH e Comprovante de Residência Documento de Identificação 22090912191691500000059835388 CNPJ Unimed cooperativa Documento de Identificação 22090912191746700000059835522 DESPESAS CORRENTES - CONTA DE LUZ Documento de Comprovação 22090912191774600000059836178 Outros Documentos Outros Documentos 22090912330157000000059837125 DIRPF-2022-2021 ANGELA DECLARACAO Documento de Comprovação 22090912330199600000059837126 DIRPF-2022-2021 ANGELA RECIBO Documento de Comprovação 22090912330264900000059837129 Decisão Decisão 22091322162193500000059937387 Expediente Expediente 22091322162424400000059990719 Petição Petição 22091419034477300000060040941 Proposta Individual ou Familiar30_05_2022_15_32_29_655 Documento de Comprovação 22091419034502400000060040943 Decisão Decisão 22092821335604200000060239323 Certidão Certidão 22092909252962500000060619883 Decisão Decisão 22093009502121900000060672462 Expediente Expediente 22093009502121900000060672462 Mandado Mandado 22093016391684600000060699107 Intimação e Citação, ID: 64226670 Certidão Oficial de Justiça 22100615503875200000060877635 Substabelecimento Substabelecimento 22101216190020200000061072107 Substabelecimento Substabelecimento 22101216291769000000061072118 Substabelecimento de Procuração-Dra.
FABIANA BARCIA.docx PDF Substabelecimento 22101216291789300000061072120 Petição Petição 22101423325509000000061177065 2022_10_14_COMUNICAÇÃO_EMAIL_ZimbraMariangelaCenci Documento de Comprovação 22101423325536800000061177069 2022_10_14_GUIA_AUTORIZADA_MariangelaCenciGuia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22101423325588900000061177068 2022_10_14_JUNTADA_COMPROVANTE_CUMPRIMENTO_LIMINAR Outros Documentos 22101423325616400000061177067 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 22101423325644600000061177070 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 22101423325678800000061177071 2022_07_26_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIME_JP_2022 Substabelecimento 22101423325715600000061177072 Contestação Contestação 22103123063538800000061804306 2022_10_31_DECLARAÇÃO DE SAÚDE_MARIANGELA CENCI_compressed Documento de Comprovação 22103123063562800000061804310 2022_10_31_Proposta Mariangela Cenci_compressed Documento de Comprovação 22103123063596100000061804309 NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 22103123063615600000061805490 PROCURAÇÃO Procuração 22103123063648000000061805491 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIME_JP_2022 Substabelecimento 22103123063695600000061805492 2022_10_31_CONTESTAÇÃO_CARÊNCIA_180_DIAS_ Outros Documentos 22103123063730200000061805500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110123044208000000061859070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110123044208000000061859070 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22110816421700000000062167825 0827023-25.2022.8.15.0000 Comunicações 22110816421700000000062167826 Petição Petição 22111017144670700000062300877 Informação Informação 22120719315260200000063357020 Sentença Sentença 22121218244251700000063394528 Sentença Sentença 22121218244251700000063394528 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23012511312100000000064465010 0827023-25.2022.8.15.0000 Comunicações 23012511312100000000064465011 Apelação Apelação 23021020115523900000065128132 2022_01_23_GUIA_APELAÇÃO Informações Prestadas 23021020115552800000065128133 comprovante Informações Prestadas 23021020115576000000065128134 RECURSO ESPECIAL Nº 1188443 RJ CARENCIA (1) (3) Informações Prestadas 23021020115600400000065128138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021114482110200000065137354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021114482110200000065137354 Informação Informação 23022517251458700000065604490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031910463306900000066570824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031910463306900000066570824 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23031912150500000000066827460 Petição Petição 23032118035200000000066827461 Decisão Decisão 23032214420400000000066827462 Decisão Decisão 23032822575333100000066943953 Certidão Certidão 23032918381955200000067088165 Expediente Expediente 23032822575333100000066943953 Expediente Expediente 23032822575333100000066943953 Expediente Expediente 23032822575333100000066943953 Expediente Expediente 23032918440550700000067089337 Contrarrazões Contrarrazões 23050322361180100000068537890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081018510568300000072905544 Despacho Despacho 23081411290900000000083141586 Despacho Despacho 23081605100200000000083141587 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23082210034800000000083141588 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23082215395800000000083141589 Petição Petição 23082314580600000000083141590 Decisão Decisão 23082411282000000000083141591 Decisão Decisão 23082411465200000000083141592 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23091922381800000000083141593 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23092712011600000000083141594 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23092712104700000000083141595 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23103013584000000000083141596 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23103015483200000000083141597 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23103015491500000000083141598 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 23110709000100000000083141599 Ementa Ementa 23110709320800000000083141603 Relatório Relatório 23110709320900000000083141602 Voto do Magistrado Voto 23110709321000000000083141601 Acórdão Acórdão 23110709321100000000083141600 Expediente Expediente 23110709451300000000083141604 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23112416354500000000083141605 2023_11_21_EMABARGOS DE DECLARAÇÃO_PREQUESTIONAMENTO_CARÊNCIA_VALOR DA CAUSA_HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNC Petição 23112416354500000000083141606 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23121121434800000000083141607 Despacho Despacho 24012209425000000000083141608 Despacho Despacho 24012314321200000000083141609 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24013013160300000000083141610 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24013013223600000000083141611 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24022622151700000000083141612 Voto do Magistrado Voto 24022708193100000000083141615 Relatório Relatório 24022708193200000000083141616 Ementa Ementa 24022708193300000000083141614 Acórdão Acórdão 24022708193400000000083141613 Expediente Expediente 24022709281100000000083141617 Informações Prestadas Informações Prestadas 24040322480700000000083141618 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040906225400000000083141619 Despacho Despacho 24041623153282500000083453776 Informação Informação 24041709004649300000083589149 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24061315315483100000086501026 CÁLCULO Documento de Comprovação 24061315315572200000086501028 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24061315364373200000086501034 CÁLCULO Documento de Comprovação 24061315364460500000086501035 Despacho Despacho 24061922283384000000086775924 Intimação Intimação 24062010271183600000086829910 Intimação Intimação 24062010271183600000086829910 Petição Petição 24080113522794400000091978286 2024_07_11_GUIA_CONDENAÇÃO_0847424-56.2022.8.15.2001 Informações Prestadas 24080113522840100000091978298 2024_08_01_PETIÇÃO_JUNTADA_COMPROVANTE_PAGAMENTO_CONDENAÇÃO Documento de Comprovação 24080113522930100000091978300 COMRPOVANTE DE PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO Documento de Comprovação 24080113523028200000091978301 Petição Petição 24080810563189900000092254659 Informação Informação 24080812583326900000092267878 Sentença Sentença 24081510450350500000092607718 Intimação Intimação 24081914404642400000092898861 Intimação Intimação 24081914404642400000092898861 Certidão Certidão 24081915134379100000092901081 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC e anexos Documento de Comprovação 24081915134411500000092901092 Decisão Decisão 24082022440451500000092969815 Intimação Intimação 24082109085489800000093008354 Intimação Intimação 24082109085489800000093008354 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100216143617100000095303489 Petição Petição 24100716360255300000095507988 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101114522720000000095684238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101408533891700000095810337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110610341469000000097071419 resumoCalculo Cálculos 24110610341493000000097071420 GuiaCustas Cálculos 24110610341544600000097071422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110612341295100000097087551 Intimação Intimação 24110612344614100000097087558 Intimação Intimação 24110612344614100000097087558 Petição Petição 24120317530411500000098465912 2024_11_29_MANIFESTAÇÃO_DILAÇÃO DO PRAZO_FLUXOS INTERNOS_COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO_CUSTAS FINAIS Documento de Comprovação 24120317530438300000098465913 Informação Informação 25020715381436500000100871214 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020715381436500000100871214, Documento de Comprovação: 24120317530438300000098465913, Petição: 24120317530411500000098465912, Intimação: 24110612344614100000097087558, Intimação: 24110612344614100000097087558, Ato Ordinatório: 24110612341295100000097087551, Cálculos: 24110610341544600000097071422, Cálculos: 24110610341493000000097071420, Ato Ordinatório: 24110610341469000000097071419, Ato Ordinatório: 24101408533891700000095810337] -
10/02/2025 16:33
Deferido o pedido de
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10/02/2025 16:33
Determinada diligência
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07/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:38
Juntada de informação
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847424-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIANGELA CENCI em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANGELA CENCI em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847424-56.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANGELA CENCI EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Expeça alvará eletrônico, após o trânsito da decisão de ID 98434797.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
21/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 22:44
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 22:44
Determinada diligência
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847424-56.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIANGELA CENCI EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 97753062.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 98051827 .
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:13
Juntada de Informações
-
19/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:45
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 10:45
Determinada diligência
-
15/08/2024 10:45
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:58
Juntada de informação
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847424-56.2022.8.15.2001 APELANTE: MARIANGELA CENCI APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 22:28
Determinada diligência
-
19/06/2024 22:28
Deferido em parte o pedido de MARIANGELA CENCI - CPF: *64.***.*30-97 (APELANTE)
-
19/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:00
Juntada de informação
-
16/04/2024 23:15
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 06:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 06:23
Juntada de despacho
-
10/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:38
Juntada de Informações
-
28/03/2023 22:57
Deferido o pedido de
-
27/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANGELA CENCI em 16/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 17:25
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIANGELA CENCI em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIANGELA CENCI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:32
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 19:31
Juntada de informação
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2022 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2022 08:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 21:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2022 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
13/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANGELA CENCI (*64.***.*30-97).
-
13/09/2022 22:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/09/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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