TJPB - 0800852-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800852-08.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DIREITO CIVIL E DIGITAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANIMENTO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL.
DESINFORMAÇÃO ELEITORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por usuário da plataforma TikTok, alegando banimento injustificado de sua conta profissional, com mais de 10 mil seguidores, sob a justificativa genérica de violação às Diretrizes da Comunidade.
Requereu o restabelecimento da conta e indenização mínima de R$ 5.000,00 por danos morais.
A ré, ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., sustentou que o banimento decorreu da prática de desinformação eleitoral e violação das regras de integridade e autenticidade da plataforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do banimento da conta do autor na plataforma TikTok; e (ii) apurar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exercício da liberdade de expressão não é absoluto e deve se compatibilizar com as regras das plataformas digitais, especialmente quando o usuário adere voluntariamente aos termos de uso.
O conteúdo publicado pelo autor, que inclui postagem sugerindo fraude no processo eleitoral brasileiro com a expressão “#BrazilWasStolen”, configura desinformação eleitoral e violação das diretrizes de integridade da plataforma TikTok.
A ré apresentou elementos concretos que justificam a desativação da conta, agindo em conformidade com os termos aceitos pelo usuário e no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A jurisprudência reconhece a legitimidade dos provedores de redes sociais para excluir contas que descumpram regras previamente aceitas, não configurando censura ou ato ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A exclusão de conta em rede social por violação das diretrizes previamente aceitas pelo usuário constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito.
Publicações que propagam desinformação eleitoral justificam, à luz das regras internas da plataforma, o banimento do perfil.
A liberdade de expressão não autoriza a disseminação de conteúdos que afrontem a integridade do processo democrático, especialmente quando contrários aos termos de uso aceitos voluntariamente pelo usuário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e IX; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, APL 0905296-67.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Fábio Dutra, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 03.10.2024.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pelos motivos de fato e direito descritos na inicial.
Alegou, em resumo, possuir uma conta na plataforma TikTok (@profjoao.alberto), utilizada com finalidade profissional, informativa e política, que contava com mais de 10 mil seguidores e 600 mil visualizações em alguns vídeos.
Afirmou que, de forma arbitrária e sem justificativa, teve sua conta banida sob a alegação genérica de violação às Diretrizes da Comunidade, o que, segundo ele, causou-lhe prejuízo profissional e violou sua liberdade de expressão.
Diante disso, o autor solicitou a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato da conta, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação (iD. 86224535).
Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que as partes não compuseram (iD. 92294743).
A ré, em sua contestação (iD. 93001730), defendeu que a desativação da conta ocorreu em decorrência de violações contratuais às Diretrizes da Comunidade, especialmente quanto às regras de integridade e autenticidade.
Por fim, sustentou que agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
Portanto, não cometeu ato ilícito ou dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
A réplica do autor reiterou os termos da inicial, alegando que a defesa da ré era genérica e não comprovava a conduta do autor que justificaria o banimento (iD. 97531623).
Em decisão de saneamento (iD. 109734231), este juízo delimitou a controvérsia e determinou a intimação da ré para apresentar prova concreta do mau uso da plataforma pelo autor.
A ré, em suas alegações finais (iD. 115004993), apresentou uma captura de tela do próprio autor e reiterou que o banimento se deu em razão de oito violações às regras de "integridade e autenticidade", incluindo desinformação eleitoral.
Por sua vez, em suas alegações finais (iD. 115194696), o promovente reafirmou que a ré não apresentou provas concretas do banimento, e acusou-a de censura político-ideológica, reiterando, assim, todos os pedidos da inicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da legalidade do banimento da conta do autor na plataforma TikTok e na eventual configuração de dano moral.
Conforme a petição inicial, o autor se vale da liberdade de expressão e da ausência de especificação do motivo do banimento para fundamentar seus pedidos.
Por sua vez, a ré alega ter agido em conformidade com seus termos de serviço, os quais foram aceitos pelo autor ao se cadastrar na plataforma.
Em sua defesa, a ré apresentou prova documental e, nas alegações finais, detalhou os motivos do banimento, citando a prática de desinformação eleitoral e discurso de ódio.
Uma das provas acostadas ao processo, inclusive uma captura de tela anexada pelo próprio autor, mostra uma postagem com os dizeres "Apuração Eleitoral... #BrazilWasStolen" Reiniciada com sucesso!” - iD. 67791236 - pág. 5.
Tal postagem, que sugere um descrédito da apuração do processo eleitoral brasileiro e insinua uma possível recontagem dos votos, enquadra-se de forma inquestionável na categoria de "desinformação eleitoral", conforme as diretrizes da plataforma.
A ré argumenta que tais violações são expressamente vedadas pelas regras de "integridade e autenticidade" da plataforma.
A liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, não é absoluta.
Seu exercício deve ser compatível com os demais direitos fundamentais e com as normas estabelecidas pelas plataformas de uso.
Ao aceitar os termos de uso do TikTok, o promovente concordou com as regras que proíbem a veiculação de "desinformação eleitoral", entre outras.
Ressalta-se, no entanto, que a conduta do autor, ao sugerir a fraude no sistema eleitoral, violou diretamente as regras da plataforma.
A jurisprudência ampara os provedores de redes sociais que agem conforme seus termos de serviço para combater a desinformação e outras violações.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
BANIMENTO DE CONTA DO APLICATIVO TIKTOK.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Inexistência de falha na prestação dos serviços.
Desrespeito às regras de utilização.
Cancelamento se deu pela violação da propriedade intelectual.
Próprio autor reconhece que infringiu as diretrizes do apelado.
Desativação da conta do apelante se deu por motivos lícitos, sendo certo que é prerrogativa do apelado romper relações negociais com usuários que desrespeitem de acordo com os termos de uso e diretrizes da comunidade do tiktok.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0905296-67.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Dutra; DORJ 03/10/2024; Pág. 487).
Grifo nosso.
Portanto, a atitude da ByteDance de banir a conta foi um ato legítimo, configurando o exercício regular de um direito, e não uma censura, como alegado pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/09/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 06:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2025 02:02
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800852-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que possuía conta na rede social TikTok com o nome de usuário “@profjoao.alberto”, utilizada com finalidade profissional e informativa, com postagens de cunho político e expressivo número de visualizações e seguidores.
Alegou que, de forma arbitrária e sem justificativa plausível, teve seu acesso à conta banido sob a alegação genérica de violação às Diretrizes da Comunidade da plataforma, o que lhe causou prejuízo profissional e violação à sua liberdade de expressão.
Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento imediato do acesso à conta até decisão final, sob pena de multa.
No mérito, requereu: (i) a confirmação da tutela antecipada; (ii) a condenação da ré em obrigação de fazer para garantir seu acesso à conta; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00; (iv) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e (v) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Tutela antecipada indeferida e gratuidade concedida no id. 86224535.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 93001730), oportunidade em que alegou que a desativação da conta do autor ocorreu em decorrência de violação contratual às Diretrizes da Comunidade da plataforma, especialmente quanto às regras de integridade e autenticidade, as quais foram previamente aceitas pelo usuário no momento da adesão.
Sustentou ainda a regularidade de sua conduta, afirmando que agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito ou dano indenizável, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 97531623.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, somente a parte autora requereu a oitiva do preposto da demandada, a fim de que este faça “de forma concreta, o esclarecimento acerca das irregularidades praticadas pelo Autor nas postagens da plataforma ‘Tik Tok’, que foram capazes de banir sua conta e suas atividades na referida rede” (id 100815470).
Não há vícios a sanar.
O processo encontra-se apto para saneamento, devendo prosseguir para a fase instrutória.
Da controvérsia Verifica-se que a controvérsia reside, essencialmente, na legalidade ou não do banimento da conta do autor da plataforma TikTok, de titularidade do autor sob o nome de usuário “@profjoao.alberto”, bem como na eventual configuração de dano moral indenizável.
Dos pedidos de provas A parte autora, na petição de id 100815470, requereu a oitiva do preposto da empresa ré, a fim de esclarecer as supostas condutas praticadas por ela que teriam justificado o banimento da conta.
Alegou a ausência de fundamento concreto na decisão da plataforma para sustentar a medida extrema adotada, razão pela qual entende essencial a produção da prova oral.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se no sentido de não haver necessidade de produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 100664563).
Subsidiariamente, requereu a produção de contraprovas e juntada de novos documentos, caso deferida a instrução.
Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os pontos controvertidos a serem enfrentados na presente ação: a) Se houve, de fato, violação às diretrizes da comunidade da plataforma TikTok por parte do autor, de forma a justificar o banimento de sua conta; b) Se a ré agiu em exercício regular de direito ao proceder ao bloqueio; c) Se restou configurado dano moral indenizável em virtude da exclusão da conta; d) Se houve censura indevida à liberdade de expressão do autor; e e) Se é cabível a obrigação de restabelecimento da conta suspensa.
Das provas deferidas Considerando os elementos dos autos e a pertinência das alegações autorais, entendo pela necessidade de comprovação, pela parte demandada, de fatos concretos praticados pelo demandante, ensejadores das medidas tomadas pela ré no sentido de restringir o seu acesso à rede social mencionada.
No entanto, entendo que ainda mais efetiva do que a produção de prova oral para este fim, é a determinação de intimação da ré para que junte aos autos prova documental capaz de atender às disposições do art. 373, II, CPC.
Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO do réu para que apresente, no prazo de 15 dias, prova concreta do alegado mau uso, pelo autor, da aludida rede social, demonstrando cabalmente a violação às regras estabelecidas desde a contratação.
Após, INTIME-SE a parte autora para que sobre os documentos se manifeste, em igual prazo.
Entendo por desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpridas as determinações acima, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Após, autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 92313073) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA18 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2024 12:09
Recebidos os autos.
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27/02/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/02/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - CPF: *30.***.*70-04 (AUTOR).
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17/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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