TJPB - 0800067-03.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 05:58
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800067-03.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 06:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800067-03.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800067-03.2024.8.15.0161 [Guarda, Alimentos] AUTOR: M.
M.
F.REPRESENTANTE: ELYDA SOUSA LIMA MONTEIRO REU: HENRIQUE FARIAS DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por M.
M.
F., representada por sua genitora, em face de HENRIQUE FARIAS DE LIMA postulando a fixação de alimentos para a criança.
Em decisão de id. 84239087 foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 20% do salário-mínimo.
Em audiência de conciliação (id. 87427795), as partes chegaram ao consenso apenas com relação a guarda.
Em continuidade, om relação aos alimentos, a parte promovida ofereceu a proposta de R$ 300,00, em razão de ter constituído nova família e ter outro filho.
Por sua vez, a autora não concordou com a proposta e ofereceu a contraproposta de R$ 400,00 e que a fixação do percentual fosse com base no salário do promovido.
O promovido apresentou contestação (id. 87372740), argumentando a impossibilidade de arcar com o valor requerido pela autora e afirmando ter constituído nova família.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela condenação do promovido, para que sejam arbitrados os alimento em 25% do salário mínimo (id. 92342413).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, inc.
IV, do Cód.
Civil, e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal.
Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade.
Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação.
Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los.
Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524).
No caso presente, o vínculo de filiação não comporta nenhuma controvérsia e está demonstrado através das certidão de nascimento, sendo presumidas suas necessidades, próprias da faixa etária.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, ou que teria se a união não tivesse findado antes do seu nascimento, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar.
Nesse ponto, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
ALIMENTOS CIVIS.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DEFERIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante.
Necessidade presumida.
A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais.
Fixação dos alimentos em valor razoável.
Manutenção.
Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ.
Processo: APL 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037.
Relator(a): DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA.
Julgamento: 11/06/2015. Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Publicação: 15/06/2015 13:51) CIVIL.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
PAIS E FILHOS.
DEVER DE SOLIDARIEDADE.
FIXAÇÃO DE QUANTIA.
SUBSISTÊNCIA E PRESERVAÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA.
RENDA INSUFICIENTE PARA PRÓPRIA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. 1.
A obrigação de alimentar decorre da condição de parentesco existente entre os pais e os filhos, resultante do dever de solidariedade à família previsto na Constituição Federal/1988 (art. 3º, inciso I).
Em relação ao filho menor corresponde ao poder familiar. 2.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar. 3.
Justifica-se o arbitramento de pensão para a ex-esposa, que aufere renda pequena e insuficiente para manter-se a si própria e seus filhos, na hipótese de os ganhos do ex-marido serem muito superiores, corrigindo-se as distorções que surgem depois da separação fática do casal.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJPE.
Processo: APL 2891376 PE.
Relator(a): Eurico de Barros Correia Filho.
Julgamento: 22/10/2013. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Publicação: 25/10/2013) A genitora da menor afirma que passa por dificuldades financeiras, não conseguindo suprir as necessidades do filho sozinha.
A situação do genitor exige maior atenção.
A autora afirma que o promovido trabalha no hospital regional de Picuí, como auxiliar de serviços gerais, possuindo uma situação financeira confortável.
Por sua vez, o promovido em sua contestação, afirma que constituiu nova família, com o nascimento de uma filha e não possui condições financeiras de arcar com todos os pedidos da inicial.
Lembro que, afastada a questão da prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que sempre compete ao autor, como fato constitutivo de seu direito, as regras gerais do art. 333, I e II, do CPC, reclamam alguma adaptação no concernente aos pressupostos da necessidade do reclamante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (art. 1.694, §1º, do Cód.
Civil).
Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos.
Sobre o assunto: “(...) A impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provada pelo réu, como objeção que é.
Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu.
Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º, carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida”. (Yussef Said Cahali, DOS ALIMENTOS, 3ª.
Ed., p. 841/843).
Nesse passo, o promovido compareceu aos autos informou sua renda, e com tais considerações e como bem pactuou o Ministério Público, o réu pode pagar pensão, fixando alimentos no quantum de 25% do salário mínimo vigente, o que em valores de hoje seriam R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
Esta quantia, por tudo que foi dito linhas acima, parece-me ser ajustada para o caso, atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade.
Devo esclarecer, por fim, que o valor postulado dos alimentos na petição inicial é meramente estimativo.
A condenação do réu é pretensão mais abrangente que inclui a de menor abrangência, a fixação do quantum debeatur.
Por isso, mesmo tendo sido a verba alimentícia fixada em valor inferior ao pretendido pelo alimentando, o alimentante decaiu integralmente do pedido, devendo a ação ser julgada procedente em sua inteireza.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC para reconhecer a obrigação alimentar devida por HENRIQUE FARIAS DE LIMA e condená-lo a pagar, a título de pensão alimentícia, a seu filho M.
M.
F., a quantia mensal correspondente a 25% de um salário-mínimo.
Os alimentos deverão ser pagos mediante depósitos em conta bancária pertencente à genitora dos menores, até o último dia de cada mês, retroagindo à data da citação (art. 13, §2º, Lei 5.478/68).
Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor anualizado da obrigação ora ajustada, na forma do art. 85, § 8º do NCPC, cuja obrigação é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça Dê-se vista ao Ministério Público.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 22:48
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
20/03/2024 09:15
Homologada a Transação
-
19/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2024 20:21
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
15/01/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. F. - CPF: *34.***.*65-30 (AUTOR).
-
15/01/2024 19:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/01/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815123-90.2021.8.15.2001
Francisca de Ozanete Gomes Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 11:51
Processo nº 0800662-10.2023.8.15.0881
Delegacia do Municipio de Paulista
Jediael Lazame Calixto
Advogado: Josue Diniz de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 12:25
Processo nº 0801438-81.2021.8.15.0201
Maria Rosa da Silva Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Raff de Melo Porto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 09:00
Processo nº 0807747-19.2022.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Joel da Silva
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 08:22
Processo nº 0805369-22.2024.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Roberta Simoes Cartaxo Lacerda 033232414...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 19:01