TJPB - 0815123-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OZANETE GOMES BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815123-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815123-90.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA DE OZANETE GOMES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS proposta por AUTOR: FRANCISCA DE OZANETE GOMES BARBOSA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA. 1.
Intimada para recolher as custas processuais, a parte autora alega dificuldades para adimplir o pagamento das parcelas referentes a decisão que concedeu o parcelamento das custas processuais. (ID. 97715680) Ato contínuo, a parte autora solicita em sede de reconsideração o pedido de concessão integral do benefício da Justiça Gratuita ou que as custas sejam recolhidas ao final do julgamento de mérito. (ID. 102235862) É notório que no caso em questão é preciso tomar por base os princípios processuais e constitucionais que servem para direcionar e efetivar o andamento do processo e a busca pelo resultado de mérito.
Assim, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade visando garantir a eficiência do sistema judicial e o acesso à justiça e não prejudicar a parte autora e o andamento do processo, determino o recolhimento das custas processuais ao final do processo. 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OZANETE GOMES BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815123-90.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA DE OZANETE GOMES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos no padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa, que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 50% e o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
01/08/2024 20:11
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OZANETE GOMES BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815123-90.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA DE OZANETE GOMES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:59
Outras Decisões
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29/06/2021 19:59
Determinada diligência
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29/06/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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10/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:15
Determinada a demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
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10/05/2021 12:15
Outras Decisões
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10/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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