TJPB - 0802389-84.2017.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO Processo nº: 0802389-84.2017.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE PRIMO EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor do despacho.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário v.1.00 DESPACHO Justiça Gratuita Nº do Processo: 0802389-84.2017.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
A parte ré requereu o desarquivamento dos autos, alegando que buscava uma solução extrajudicial com o autor, sem, contudo, lograr êxito até o momento.
Para tanto, requereu a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto à possibilidade de acordo.
Ocorre que já consta nos autos termo de homologação de transação firmada entre as partes (ID 92367368), bem como comprovante de pagamento do débito diretamente na conta do patrono da parte autora (ID 90428456).
Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ratifica os termos do acordo constante do ID 92367368, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:06
Processo Desarquivado
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03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:32
Juntada de Alvará
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28/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802389-84.2017.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PRIMO APELADO: BANCO CETELEM S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSE PRIMO ajuizou a presente ação em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 89532470).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
INTIME-SE a parte promovida para realizar o pagamento do honorários periciais, conforme determinado na decisão de id. 49436230, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo sem resposta, FAÇA-SE conclusão para decisão de bloqueio.
Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, em favor do perito FELIPE QUEIROGA GADELHA.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
21/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 12:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 02:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:05
Nomeado perito
-
28/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:12
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2020 18:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:59
Outras Decisões
-
30/03/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:59
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 22:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/10/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 20:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:07
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 20:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
26/05/2019 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 20:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2019 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 20:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2019 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 20:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 22:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2019 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 22:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2018 17:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2018 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
30/12/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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