TJPB - 0805369-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805369-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se manifestação da parte Autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parte Demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:48
Outras Decisões
-
09/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:19
Juntada de
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:10
Juntada de
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:34
Outras Decisões
-
19/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805369-22.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA *33.***.*41-10 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RC SOLUÇÕES - ROBERTA SIMÕES CARTAXO LACERDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 15.538,37 (quinze mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), referente a dívida oriunda de cartão de crédito.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo proposta de cartão de crédito, faturas e demonstrativo de débito.
Regularmente citada em 11/03/2024 (ID 86969195), a parte ré apresentou embargos monitórios em 11/04/2024 (ID 88498199), alegando, em síntese: inépcia da inicial, iliquidez do título, excesso de execução, abusividade dos juros e capitalização indevida.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 93217376), arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos e, no mérito, a legalidade da cobrança.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou não ter outras provas a produzir (ID 98845490), enquanto a parte ré quedou-se silente.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certidão de ID 103355882. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que os embargos monitórios são manifestamente intempestivos.
Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 86969195), a citação da ré ocorreu em 11/03/2024.
Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 701 do CPC, os embargos deveriam ter sido apresentados até 04/04/2024.
No entanto, foram protocolados apenas em 11/04/2024, quando já escoado o prazo legal.
A intempestividade dos embargos acarreta, por força do art. 701, §2º do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Ainda que assim não fosse, verifico que os documentos apresentados com a inicial - proposta de cartão de crédito, faturas demonstrando a utilização e planilha de evolução do débito - constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Quanto aos juros aplicados (112,90% a.a.), observo que estão dentro da média de mercado para cartão de crédito à época (186,43% a.a.), não havendo que se falar em abusividade.
Ademais, conforme art. 3º, III, "a" da Lei 14.905/2024, não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) às obrigações contraídas perante instituições financeiras.
A capitalização mensal de juros também é permitida desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS por sua intempestividade e, via de consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 15.538,37 (quinze mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
15/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:36
Juntada de
-
15/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
15/02/2025 15:33
Juntada de
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA *33.***.*41-10 em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805369-22.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA *33.***.*41-10 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RC SOLUÇÕES - ROBERTA SIMÕES CARTAXO LACERDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 15.538,37 (quinze mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), referente a dívida oriunda de cartão de crédito.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo proposta de cartão de crédito, faturas e demonstrativo de débito.
Regularmente citada em 11/03/2024 (ID 86969195), a parte ré apresentou embargos monitórios em 11/04/2024 (ID 88498199), alegando, em síntese: inépcia da inicial, iliquidez do título, excesso de execução, abusividade dos juros e capitalização indevida.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 93217376), arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos e, no mérito, a legalidade da cobrança.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou não ter outras provas a produzir (ID 98845490), enquanto a parte ré quedou-se silente.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certidão de ID 103355882. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que os embargos monitórios são manifestamente intempestivos.
Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 86969195), a citação da ré ocorreu em 11/03/2024.
Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 701 do CPC, os embargos deveriam ter sido apresentados até 04/04/2024.
No entanto, foram protocolados apenas em 11/04/2024, quando já escoado o prazo legal.
A intempestividade dos embargos acarreta, por força do art. 701, §2º do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Ainda que assim não fosse, verifico que os documentos apresentados com a inicial - proposta de cartão de crédito, faturas demonstrando a utilização e planilha de evolução do débito - constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Quanto aos juros aplicados (112,90% a.a.), observo que estão dentro da média de mercado para cartão de crédito à época (186,43% a.a.), não havendo que se falar em abusividade.
Ademais, conforme art. 3º, III, "a" da Lei 14.905/2024, não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) às obrigações contraídas perante instituições financeiras.
A capitalização mensal de juros também é permitida desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS por sua intempestividade e, via de consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 15.538,37 (quinze mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/12/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:12
Juntada de diligência
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA *33.***.*41-10 em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0805369-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 88498202).
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, intime-se a promovida para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: Súmula 481 do STJ. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/10/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0805369-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 88498202).
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, intime-se a promovida para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: Súmula 481 do STJ. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA *33.***.*41-10 em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0805369-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da alegação genérica acerca da intenção de produzir novas provas e com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
06/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805369-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA *33.***.*41-10 em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
02/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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