TJPB - 0820969-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820969-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para, em 05 dias informar dados bancários válidos para fins de expedição de alvará, tendo em vista o não cumprimento da ordem de transferência, cujo print segue abaixo.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:08
Juntada de Informações
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01/09/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0820969-25.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo autor (ID 57222823).
O devedor promoveu o depósito do valor incontroverso R$ 4.068,89 e apresentou Apólice de seguro garantia do montante controverso, ID 59274730; 59274736 e 59274731 e apresentou impugnação, ID 59840510.
Decisão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou devido o valor de R$ 4.006,03, ID 73967954.
O devedor opôs embargos de declaração, ID 74406031 e a autora apresentou contrarrazões, ID 74951615.
Decisão rejeitou embargos de declaração, ID 92366386 e a decisão transitou em julgado em 17/07/2024, ID 97647949.
A autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo com o testamento dos honorários contratuais, ID 120596102. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DO DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 permite o recebimento dos honorários e constam o contrato nos autos, ID 120596101.
Pelo exposto, DEFIRO o destaque de crédito dos honorários advocatícios contratuais a base de 30% sobre a verba da autora, na forma requerida na petição de ID 120596102.
II.
DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins.
Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
EXPEÇAM-SE os alvarás do montante deposito em ID 59274736 no valor de R$ 1.667,49 em favor da autora, de R$ 2.338,54 em favor da advogada da autora, devendo o saldo residual de R$ 62,86 ser restituído ao banco promvoido/devedor, através de transferência bancária via Sistema BRBJus para as contas indicadas nos autos (ID 120596102 e 66307135).
Havendo custas pendentes de pagamento, extraia-se guia correspondente e INTIME-SE a parte vencida para o seu pagamento, em 15 dias.
Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:12
Processo Desarquivado
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14/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0820969-25.2020.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO(*06.***.*58-53); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de suposta omissão deste Juízo na decisão proferida nestes autos.
A parte embargada ofereceu contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
O embargante alega que houve omissão na decisão embargada, pois o juízo não apreciou o pedido de restituição do valor pago pelo banco quando da contratação do seguro garantia.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.
Tendo o executado, ora embargante, optado por contratar a apólice do seguro-garantia judicial, não há respaldo legal para pleitear a restituição do valor pago ao exequente, ora embargado, nesta fase processual.
Caso entenda pertinente o exercício do direito, deverá ajuizar a ação cabível.
No caso em apreço não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015[1], imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, cumpra-se a decisão ID 73967954.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:31
Juntada de Informações
-
29/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2022 12:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
17/10/2022 12:31
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
26/07/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2022 09:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 23:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 04:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 22:44
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/01/2022 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2021 01:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO - CPF: *06.***.*58-53 (AUTOR).
-
03/06/2020 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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