TJPB - 0806780-20.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:26
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0806780-20.2021.8.15.0251 RECORRENTE: Catingueira Automotores Ltda. - ME ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão RECORRIDO: Município de Patos ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Catingueira Automotores Ltda. - ME (Id. 28997116), com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal[1], contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28488440).
Contrarrazões pela parte adversa (Id. 29545555).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar acerca da admissibilidade recursal (Id. 30002643).
Intimado para efetuar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do TJPB (Id. 30349607 e Id. 30359864), o recorrente não o fez, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (Id. 30639141). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
A insurgência não merece trânsito à instância superior.
Antes de se proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, fora determinado ao recorrente a complementação do preparo recursal, por ter sido constatada a ausência de recolhimento das custas do Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, o insurgente não o fez e deixou transcorrer o prazo in albis, omitindo-se em recolher as guias do judiciário paraibano, infringindo, dessa forma, a regra insculpida no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015[2].
Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2.
Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. (...) 4.
Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.415.154/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” Ante o exposto, INADMITO O RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [2]Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:40
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:01
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:02
Conhecido o recurso de CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2024 22:23
Retirado pedido de pauta virtual
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25/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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