TJPB - 0829901-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0829901-31.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cooperativa] AUTOR: LABORATORIO DE PESQUISAS MEDICAS LTDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº99328811.
Alega a embargante (ID nº 99817860) que houve obscuridade na sentença, uma vez que inexiste violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, diante de uma relação jurídica sucessiva.
Destaca a embargante, após fazer referências doutrinárias relevantes, que "a mudança do §3º do art. 7º do Estatuto Social não produz efeitos retroativos, mas apenas prospectivos.
Isto é, o tratamento jurídico conferido anteriormente à modificação estatutária à autora-embargada é de pessoa jurídica cooperada.
Entretanto, em relação aos fatos posteriores à mudança do Estatuto Social, o regime jurídico da autora-embargada será de pessoa jurídica credenciada ou prestadora de serviços." Aponta que a premissa adotada na sentença acabou negando vigência ao art.35 da Lei n.5.764/71.
A parte adversa manifestou-se timidamente a respeito dos embargos, id.100049278.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a posição adotada na sentença seguiu bem ou mal o precedente do TJPB, contido na Apelação Cível n. 0829014-47.2022.8.15.2001, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto, julgado em 29.08.2023.
Assim, não há que se falar em obscuridade no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Este juízo entendeu por seguir o que já havia sido decidido no TJPB sobre o mesmo tema.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
24/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
06/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829901-31.2022.8.15.2001 [Cooperativa] AUTOR: LABORATORIO DE PESQUISAS MEDICAS LTDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DA UNIMED JOÃO PESSOA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
EXCLUSÃO DO AUTOR DO QUADRO DE COOPERADOS DA UNIMED.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “(...) a mudança do estatuto deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante às modificações estatutárias (art. 6º do Decreto-Lei no 4.657/42), não podendo o ora promovente ser excluído da cooperativa quando já é cooperada há mais de três décadas.
Dessa forma, as alterações do estatuto teriam efeitos, sob pena de violar o direito ex nunc adquirido. - Portanto, ainda que inconteste a autonomia das associações para a alteração do seu estatuto, devem ser respeitas as limitações de ordem pública previstas na Constituição Federal, não podendo as modificações retroagirem para atingir direito do promovente que já se encontrava no quadro de cooperados da UNIMED, desde 1989, descredenciando-a em razão das novas regras vigentes (...).” (TJPB.
Apelação Cível. 0829014-47.2022.8.15.2001.
Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 29.08.2023, juntado em 06.09.2023). 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência proposta por Laboratório de Pesquisas Médicas LTDA em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Aduziu a parte promovente que é pessoa jurídica cooperada da parte ré desde 12 de setembro de 1995.
Contudo, em Assembleia Geral Extraordinária no ano de 2022, houve alteração nos §§ 3º e 4º do art. 7º do Estatuto Social da Unimed João Pessoa, onde ficou vedado o ingresso e a permanência de pessoa jurídica cooperada.
A partir de tais modificações, alegou que vem recebendo notificações e ofícios enviados pela promovida, para que se tornasse mera prestadora credenciada e fosse obrigada a se submeter aos valores que a Unimed determina a título de pagamento pelos serviços, bem como à liberalidade da ré manter ou não o contrato de credenciamento.
Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, pugnou pela suspensão dos efeitos da modificação do art. 7º, §§ 3º e 4º do Estatuto Social da Unimed João Pessoa em relação à autora, mantendo-a como cooperada, além de suspender também os efeitos decorrentes dos ofícios Unimed nº 04.005/2022 e 04.006/2022.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência pleiteada e que fosse julgado procedente o pedido para que a promovida, em suas modificações estatutárias, respeite o ato jurídico perfeito e o direito adquirido decorrentes do ingresso da parte autora como pessoa jurídica cooperada desde 1995, não tendo qualquer efeito as modificações dos §§ 3º e 4º do art. 7º.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação sem êxito (id. 60452977 - Pág. 1).
Retorno da carta de citação juntada aos autos (id. 61185758 - Pág. 2).
Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação (id. 61370417).
Pedido de tutela de urgência indeferido nos moldes da decisão de id. 62569314.
Parte promovente informou que interpôs agravo de instrumento (id. 63024148).
Nos moldes da decisão de id. 65240450 foi concedida a tutela antecipada recursal no sentido de suspender os efeitos da modificação do art. 7º, §§ 3º e 4º do Estatuto Social da Unimed João Pessoa com relação à agravante, como também possíveis efeitos decorrentes do não cumprimento dos ofícios Unimed 04.005/2022 e 04.006/2022.
Autos do processo principal suspensos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (id. 66033190).
Em id. 66475281 a parte ré juntou contestação, onde, preliminarmente, argumentou por nulidade de citação, uma vez que a carta com aviso de recebimento foi assinada por Mayara Malena, quando o Estatuto Social da Unimed João Pessoa, em seu art. 97, dispõe que o recebimento de citações competiria à diretoria executiva.
No mérito, suscitou pela legalidade dos atos praticados pela assembleia, ausência de impugnação administrativa ou direito adquirido, inexistência de danos, oferta da possibilidade de realização de contrato de prestação de serviço na modalidade credenciamento, prejuízos caso ocorra a procedência dos pedidos e vedação constitucional ao Estado para intervir na gerência da cooperativa.
Ao final, requereu pela improcedência da demanda.
Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento, a parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação e, posteriormente, ambos os litigantes deveriam informar se ainda teriam interesse na produção de provas.
Impugnação à contestação (id. 92632257).
As partes não requereram a produção de novas provas, motivo pelo qual vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA UNIMED JOÃO PESSOA De maneira preliminar, a parte ré aduz que houve irregularidade de citação, posto que o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa sem capacidades para recebê-lo, afirmando ainda que o recebimento de citações compete apenas à diretoria executiva da cooperativa e que o comparecimento do advogado da ré à audiência de conciliação realizada na data de 04.07.2022 se deu apenas por consulta telefônica para verificar a possibilidade de acordo.
Em que pese o argumento, entendo que não merece prosperar a pretensão da promovida de ter declarada nula sua citação.
O entendimento do STJ já é pacificado em reconhecer a aplicação da Teoria da Aparência aos avisos de recebimento assinados por terceiros, quando a entrega se deu no endereço correto da empresa.
A Av.
Marechal Deodoro da Fonseca, nº 420, Torre, João Pessoa – PB, endereço de destino da carta de citação, é conhecido publicamente como local de funcionamento do setor administrativo da cooperativa ré.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2.
O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3.
Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/4/2019.) Ademais, não se pode olvidar que a finalidade precípua da citação é levar ao conhecimento do promovido a existência do processo, sendo um ato que tem dupla função: a primeira, convocar o sujeito ao juízo; a segunda, cientificar-lhe do teor da demanda formulada[1].
Com a citação válida, ocorre a angularização da relação processual.
Está comprovado nos autos que a parte ré detinha conhecimento da existência da demanda, considerando que seu causídico participou da audiência de conciliação de id. 60452977, conforme relatado em termo pela MM.
Juíza Renata da Câmara Pires Belmont, não se mostrando eficaz ou verossímil o argumento de que o advogado teria ingressado apenas a audiência para ouvir sobre possível proposta de acordo.
O comparecimento espontâneo do réu pode suprir a nulidade ou falta de citação, porém, caso seja rejeitada a arguição de nulidade, este será considerado revel nos termos do art. 239, §2º, I do CPC, caso haja apresentação intempestiva, como no caso dos autos.
Conforme certidão de id. 61370417, decorreu prazo sem manifestação da parte promovente em 26.07.2022, enquanto que a contestação foi juntada pelo réu apenas em 23.11.2022, passando, em muito, do prazo.
Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade de citação e reconheço a intempestividade da contestação, configurando-se, por conseguinte, a revelia do réu. 2.2.DO MÉRITO A matéria é unicamente de direito e o Tribunal de Justiça da Paraíba já enfrentou o tema.
O mérito da causa refere-se a suspensão dos efeitos da modificação do art. 7º, §§ 3º e 4º, do Estatuto Social da Unimed João Pessoa, relativos à parte autora.
Ao se analisar os autos, observo que não é questionada a regularidade da votação para modificação da estrutura das regras estatutárias, mas sim, a suposta violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, visto que o laboratório promovente é cooperado da entidade desde o ano de 1995.
Em verdade, o Decreto Lei nº 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe em seu art. 6º que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, considerando-se ato jurídico perfeito como “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º, LINDB) e direito adquirido como aquele que “o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (art. 6º, §2º, LINDB).
O estatuto tem força de lei entre as partes, de modo que, alterar normativo com efeitos retroativos significaria afrontar também a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI. É certo ainda que o art. 35, IV da Lei nº 5.764/71 estabelece que “a exclusão do associado será feita por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa”.
Contudo, a aplicação de tal dispositivo ainda depende da observância ao sistema normativo constitucional e infraconstitucional, em especial da preservação do ato jurídico perfeito e direito adquirido, além do devido processo legal.
Nesse sentido, embora não tenham sido identificadas irregularidades formais de votação, as modificações estatutárias afetam diretamente o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, não podendo a cooperativa alterar relações passadas, quando a empresa promovente integra o seu quadro há 29 (vinte e nove) anos.
Caso houvesse interesse, a Unimed João Pessoa deveria ter feito a alteração com efeitos apenas ex nunc, sem retroatividade normativa, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Esse entendimento é pacífico no STJ e no TJPB.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE SÓCIO REMIDO ADQUIRIDO EM 1975 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DO CLUBE DATADAS DE 19/12/1994 E 14/12/1995 – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS SÓCIOS REMIDOS ISENTOS DO PAGAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES REGULARES DE ADMINISTRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 5.
Apenas os novos títulos remidos emitidos após a alteração do estatuto social do clube, ocorrido em 10/12/1998, estão sujeitos a cobranças outras que não aquela decorrente de contribuição regular de administração, visto que os efeitos da modificação estatutária é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos antecessores sócios remidos que adquiriram o título com a característica de que não teriam de pagar por qualquer taxa/contribuição eventualmente instituída, salvo aquelas de .caráter individual (...)” (REsp n. 1.184.660/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016.) “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA PRIMEIRA – IRRESIGNAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DA UNIMED – DECISÃO ADMINISTRATIVA – EXCLUSÃO DA AGRAVADA DO QUADRO DE COOPERADOS DA UNIMED – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO – TUTELA RECURSAL CONCEDIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. – (...) - Embora a votação para alteração do estatuto tenha sido regular, a mudança do estatuto deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante às modificações estatutárias, não podendo a ora agravada ser excluída da cooperativa quando já é cooperada há mais de duas décadas.
Dessa forma, as alterações do estatuto teriam efeitos , sob pena de violar o direito ex nunc adquirido.” (TJPB.
AG Nº 0821399-92.2022.8.15.0000 – Segunda Câmara Cível – TJ/PB – Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos – 13/06/2023). “APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DA PROMOVIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DA UNIMED.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
EXCLUSÃO DO AUTOR DO QUADRO DE COOPERADOS DA UNIMED.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (...), a mudança do estatuto deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante às modificações estatutárias (art. 6º do Decreto-Lei no 4.657/42), não podendo o ora promovente ser excluído da cooperativa quando já é cooperada há mais de três décadas.
Dessa forma, as alterações do estatuto teriam efeitos, sob pena de violar o direito ex nunc adquirido. - Portanto, ainda que inconteste a autonomia das associações para a alteração do seu estatuto, devem ser respeitas as limitações de ordem pública previstas na Constituição Federal, não podendo as modificações retroagirem para atingir direito do promovente que já se encontrava no quadro de cooperados da UNIMED, desde 1989, descredenciando-a em razão das novas regras vigentes. (...)” (TJPB.
Apelação Cível. 0829014-47.2022.8.15.2001.
Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 29.08.2023, juntado em 06.09.2023).
Saliento aqui que permanece com inconteste a autonomia das associações e cooperativas, como é o caso dos autos, para elaborarem alterações em seus estatutos, desde que respeitado as limitações de ordem pública que são previstas na legislação pátria, seja de ordem constitucional ou infraconstitucional.
No caso, o TJPB em processo similiar entendeu que não há como modificar situação já consolidada, devendo qualquer alteração ter efeitos para frente e não para trás.
Por conseguinte, determinar a exclusão como cooperado da pessoa jurídica autora, alterando a relação jurídica existente, tem efeito retroativo que prejudica o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Outro ponto de destaque, é que, ao se analisar o Regimento Interno da Unimed (id. 59162862) e seu Estatuto Social (id. 59162861), percebe-se a existência de rito específico para exclusão de cooperados.
Veja-se: ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED JOÃO PESSOA (...) Art. 28.
A exclusão do cooperado, cujo procedimento é definido neste Estatuto Social e no Regimento Interno, será feita na forma da lei, nas seguintes situações: I - por morte do cooperado; II - por incapacidade civil não suprida do cooperado; III - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na Cooperativa, com a inobservância do que preceitua este Estatuto Social. (...) Art. 35.
Caberá ao Conselho Técnico Societário instruir e apurar denúncias de possíveis infrações aos dispositivos estatutários e normas regimentais da Cooperativa praticados pelos cooperados e encaminhá-las ao Conselho de Administração, observando, para tanto, as regras definidas no Código de Processo Administrativo – Disciplinar da Cooperativa a as disposições deste Estatuto Social.
Parágrafo único.
No Processo Administrativo-Disciplinar, será sempre assegurado ao cooperado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo-lhe garantido o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, examinar os autos do processo e solicitar cópias e certidões.
REGIMENTO INTERNO DA UNIMED JOÃO PESSOA Art. 50.
A exclusão do cooperado do quadro social da Cooperativa será feita nas seguintes situações; I - por dissolução da pessoa jurídica; II – por morte do cooperado; III – por incapacidade civil não suprida do cooperado; IV – por deixar o cooperado de atender aos requisitos estatuários de ingresso e permanência na Cooperativa, com inobservância do que preceitua o Estatuto Social da Cooperativa. (...) Art. 54.
O Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa, ao tomar conhecimento das hipóteses previstas no inciso IV, do art. 50 deste Regimento Interno determinará a abertura de processo administrativo, com a imediata notificação do cooperado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a defesa que tiver acerca da situação de exclusão que lhe for imputada.
Parágrafo único.
A notificação do cooperado deverá ser realizada mediante carta registrada enviada para o endereço previamente cadastrado na Unimed João Pessoa.
Não houve, portanto, respeito aos parâmetros impostos pela própria cooperativa ré em seus atos normativos internos, forçando, de forma unilateral e desprovida de contraditório, que a pessoa jurídica cooperada fosse excluída.
Nesse contexto, entendo que a modificação do art. 7º Estatuto Social da Unimed João Pessoa é dotada de ilegalidade, pois violou não só o direito adquirido, mas o devido processo legal. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e o faço para determinar a não aplicação das modificações estatutárias do art. 7º, §§ 3º e 4º do Estatuto Social da Unimed João Pessoa em relação ao autor ou de possíveis efeitos decorrentes do não cumprimento dos ofícios Unimed 04.005/2022 e 04.006/2022.
Por consequência lógica, determino ainda a manutenção da qualidade de pessoa jurídica cooperada à promovente.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos temos do art. 85, §8º do CPC.
P.I.C.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829901-31.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas, as partes apontaram o desinteresse em produzir novas provas, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 22:26
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 22:25
Juntada de informação
-
15/08/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:15
Outras Decisões
-
14/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0829901-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:49
Determinada diligência
-
20/06/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:43
Juntada de informação
-
07/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2023 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 08:14
Determinado o arquivamento
-
10/04/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 23:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821399-92.2022.8.15.0000
-
13/11/2022 23:16
Outras Decisões
-
26/10/2022 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:14
Juntada de informação
-
10/10/2022 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2022 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:00
Juntada de informação
-
26/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 18:48
Outras Decisões
-
05/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/07/2022 06:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/06/2022 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/06/2022 11:27
Recebidos os autos.
-
03/06/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/06/2022 14:01
Outras Decisões
-
01/06/2022 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LABORATORIO DE PESQUISAS MEDICAS LTDA (00.***.***/0001-14).
-
01/06/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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